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1. Introdução. Formulação das GOP e processo orçamental

O presente Parecer, solicitado pelo Governo ao Conselho Económico e

Social (CES), insere-se nas competências deste Conselho, previstas no

art.º 92º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na Lei nº 108/91

que regula o CES e na Lei nº 43/91 (Lei Quadro do Planeamento).

Como tem sido habitual, no início de cada Legislatura, o Governo

apresenta as Grandes Opções para o período 2020-2023.

Apraz verificar que a proposta das GOP, ora apresentada, contempla as

três formas de economia previstas na CRP (pública, privada, cooperativa

e social).

Antes da análise em concreto do texto das GOP, convém considerar

também o enquadramento legal no que se refere à consistência com o

Orçamento do Estado e com o Programa Nacional de Reformas (PNR)

2016-2023.

No que se refere à primeira questão, a sua relevância decorre da lógica

de articulação entre o OE e as GOP, constituindo a estratégia definida

neste documento a base para as opções orçamentais.

Aliás, o art.º 105º, nº 2 da CRP prevê, precisamente, que “O Orçamento é

elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de

planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de

contrato”.

Também a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), na sua versão atual

(Lei 37/2018 de 7 de agosto), explicita no Título III (Processo orçamental),

no seu art.º 34º, que “A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas

partes:

a) Identificação e planeamento das opções de política económica;

16 DE DEZEMBRO DE 2019________________________________________________________________________________________________________

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