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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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FEAC e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C,

IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE

2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais,

independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal

2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021.

7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer

trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no

presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 – O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e

serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar e

da lei das infraestruturas militares, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada

com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual,

independentemente da fonte de financiamento associada.

9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 54.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de

avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza

da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela área da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria

deste, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do carácter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso

a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 – No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o

parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do

sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por

doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP.

6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade

formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e

pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei

n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de

certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.

7 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da

LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo INE, IP, para o exercício de funções de coordenação e de

execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e ao Censos 2021, estando as mesmas

dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização

profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30

de maio, na sua redação atual.

8 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.

9 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no

âmbito da participação Portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020.

10 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados

pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei