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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

9 – O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do

respetivo município.

Artigo 56.º

Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros

A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao do Fundo para as Relações

Internacionais, IP (FRI, IP), nos contratos em que este seja parte e que tenham por objeto a prestação de

serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços

periféricos externos e internos e a gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios

Estrangeiros.

Artigo 57.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual,

celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as

propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020,

relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima

Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido

impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na

medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização

extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser

expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,

determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas

setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e

transição digital, pela área das finanças e pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir

no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do seu artigo 51.º, no caso de

contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, a autorização a que se refere o artigo 51.º da presente lei é da competência do órgão executivo,

ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-

Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de

abril.

SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 58.º

Aumento dos rendimentos dos pensionistas e combate à pobreza entre idosos

1 – Em 2020, o Governo reforça as pensões de valor mais baixo, de modo a aumentar os rendimentos

destes pensionistas e a combater a pobreza entre as pessoas idosas.

2 – Durante o ano de 2020, o Governo avalia as regras de atribuição do Complemento Solidário para

Idosos, designadamente alargando até ao segundo escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos

filhos considerados na avaliação de recursos do requerente.

Artigo 59.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou