O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

180

Artigo 83.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 – O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos

termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua

redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e

disciplina de trânsito rodoviário;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;

d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação

social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.

2 – No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao

prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua

redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios

tenham celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no

orçamento do Ministério da Educação referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 – Em 2020, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não

docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores

em funções públicas.

4 – As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas

subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.

5 – A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e da respetiva área setorial, e

publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras.

6 – Em 2020, ficam os serviços, entidades ou organismos das áreas governativas da saúde, da educação

e da cultura, nomeadamente, as administrações regionais de saúde, o Instituto de Gestão Financeira da

Educação, IP, e a Direção-Geral do Património Cultural, respetivamente, autorizados a transferir mensalmente,

e com base em duodécimos, sendo no caso das despesas com pessoal os duodécimos ajustados dos

subsídios de férias e natal, para o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela DGAL, os

montantes referentes ao cumprimento do n.º 1 do artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, devendo este proceder à devida atribuição dos montantes aos municípios que aceitaram

exercer as competências em 2020, ao abrigo do referido diploma e dos diplomas setoriais, nas áreas da

cultura, educação e saúde, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do artigo 69.º

do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro,

respetivamente, no âmbito da efetivação da descentralização de competências, de acordo com os valores de

carácter anual.

7 – Os valores resultantes da aplicação do número anterior serão deduzidos dos montantes relativos às