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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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a) São reconduzidos à APA, IP, os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados

com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo nos atos de autoridade praticados;

b) São transferidos para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, os direitos e obrigações das Sociedades

Polis Litoral decorrentes do programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.

4 – De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes

da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição as operações

aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis:

a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em

área da sua intervenção;

b) Para o ICNF, IP, as operações nas suas áreas de competência;

c) Para a Docapesca, SA, as operações nas suas áreas de competência;

d) Para a DGRM, as operações nas suas áreas de competência;

e) Para a Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

5 – As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após

a sua extinção, que se consideram substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e

4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem

como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

6 – O disposto nos n.os 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das

transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

7 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é

assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, não se

suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

8 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de

competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado

das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até

ao até ao montante de € 6 000 000.

Artigo 91.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2021, orçamentar

receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante

superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita

orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 92.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 – Em 2020, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30% por efeito, exclusivamente, de empréstimos para

financiamento de operações de reabilitação urbana.

2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas

alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

3 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim

como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio