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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 101.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do trabalho, da solidariedade e da

segurança social.

Artigo 102.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da

segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se

verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, quando a sua

irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida

por contribuições, prestações ou rendas tenha vinte ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50 e tenha

10 ou mais anos.

Artigo 103.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e nos processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de

revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 53/2014, de 18 de março, na sua redação atual, e, ainda, nos processos especiais para acordo de

pagamento compete ao IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a

respetiva representação.

Artigo 104.º

Transferências para capitalização

1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de

património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 – Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional

de Reabilitação do Edificado (FNRE), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento com um

investimento global máximo de € 50 000 000.

3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a

celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior,

devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da

concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontram ocupados ou a ser

utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o

cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de

14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

Artigo 105.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado