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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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na alínea a que se refere o número anterior.

13 – São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 e os n.os 10 e 11 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro.

14 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14

de janeiro, e permite a celebração de Acordos de Regularização de Dívida, com o benefício da redução

correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2019, no prazo máximo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 98.º

Integração do Saldo de execução orçamental

1 – Após aprovação do mapa «Fluxos de caixa» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão

orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução

orçamental.

2 – O pedido de integração a apresentar ao órgão deliberativo deve ser adequadamente instruído, em

conformidade com modelo próprio a divulgar pela DGAL.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 99.º

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada em

anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.

2 – Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao

membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

3 – O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-

abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional.

4 – O ISS, IP, celebra, durante o ano de 2020, protocolos para o financiamento de projetos inovadores

e/ou específicos que assegurem o apoio técnico e social no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração

das Pessoas em Situação de Sem-abrigo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017,

de 25 de julho, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First.

Artigo 100.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1 – Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no

n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25%,

para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com

agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de

desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente

previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.

3 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º