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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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3 – Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as

entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21

de junho, ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos

respetivos compromissos a assumir no ano.

4 – Em 2020, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos cofinanciados.

5 – Em 2020, as autarquias locais que, em 2019, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação

da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação

atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2019, não cumprirem os limites de

endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

6 – Em 2020, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de

2019, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento

previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de

Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos

pagamentos em atraso.

7 – A exclusão prevista no número anterior não se aplica aos municípios e freguesias que tenham

aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em 31 de dezembro

de 2019, face a setembro de 2018.

8 – A aferição da exclusão a que se refere o n.º 6 é da responsabilidade das autarquias locais, produzindo

efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL

da demonstração do cumprimento dos referidos limites.

Artigo 79.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 – Até ao final de 2020, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo

10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2019, para

além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de

agosto, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 – No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita

proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo

diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do

aumento verificado.

4 – O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não

releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual.

Artigo 80.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de

concessão

1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o

referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário: