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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento

europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias

adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 124.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até

15 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de

2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2021.

Artigo 125.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 14 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de

dezembro de 2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2021.

Artigo 126.º

Encargos de liquidação

1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante

foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede

de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para

o Estado e/ou para os municípios.

3 – Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 127.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 – Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República

Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras

internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.

2 – Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram

alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições

financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores e que envolvam um aumento de encargos

fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que

se mantenha o valor total do compromisso assumido.