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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento

do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do

Conselho de Ministros n.º 151/2018, de 22 de novembro, que procede à renovação do Programa Escolhas

para o período de 2020 a 2021.

Artigo 139.º

Autorização legislativa no âmbito do Regime das Autorizações de Residência para Investimento

1 – Fica o Governo autorizado a rever o regime das autorizações de residência para investimento, previsto

no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, alterando o seu âmbito de aplicação.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em favorecer

a promoção do investimento nas regiões de baixa densidade, bem como o investimento na requalificação

urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na

criação de emprego.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 140.º

Admissões nas forças e serviços de segurança

Em execução do respetivo Programa, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças, pela área da administração interna e pela área da modernização do Estado e da

Administração Pública, aprova um plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de

segurança, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia

operacional dos seus efetivos.

Artigo 141.º

Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração

Em 2020, o programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração é alargado a municípios com

necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.

Artigo 142.º

Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020

1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das

medidas da sua responsabilidade no Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em

anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho.

2 – Até ao final do 1.º trimestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 143.º

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de

Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.

2 – Até ao final do 1.º trimestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 144.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 – Em 2020 a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB),