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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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que tal deixe de se verificar.

5 – Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de

junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como

pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a

plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) Módulo de

Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, para efeitos de comunicação

de veículos apreendidos ou abandonados.

6 – À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A

da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 – O IGFEJ, IP, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro

de 2020, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei

n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2020.

Artigo 157.º

Lojas de cidadão

1 – Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas

transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das

despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000.

2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP,

em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 – Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas

a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13

de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do

espaço.

Artigo 158.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 – Os membros do Governo responsáveis pela área modernização do Estado e da Administração Pública

e pela área da educação procedem à avaliação das iniciativas de orçamentos participativos de âmbito nacional

já levadas a cabo, respetivamente quanto ao Orçamento Participativo Portugal (OPP) e ao Orçamento

Participativo Jovem Portugal (OPJP), com vista ao lançamento de novas iniciativas, de acordo com um modelo

renovado.

2 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP

2018 e do OPJP de 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos

projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º

25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo

15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

Artigo 159.º

Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o

Portugal 2020

1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos Programas Operacionais

temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, a verificação do cumprimento do

requisito «economia, eficiência e eficácia» da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas

da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual,

constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.

2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no