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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo

responsável pela área do ensino superior.

2 – A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até

ao limite do valor máximo do subsídio de propina atribuído pela FCT, IP, para obtenção do grau de doutor em

Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 163.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para

a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação 139

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a

gestão de fundos europeus.

Artigo 164.º

Construção e requalificação de infraestruturas escolares

Com carácter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e

requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da

Europa, os créditos garantidos ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, podem

ter prazos de utilização até 11 anos, mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime

jurídico.

Artigo 165.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o

desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover

a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino

público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pela áreas das finanças e pela área da educação, aos agrupamentos de escolas,

escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo

12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à

Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente

da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar,

na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2 – Nos termos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino públicos podem, mediante

a celebração de protocolos, assegurar:

a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando

tal se revele adequado;

c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

3 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é

efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas

dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições

gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 2 e 3.

5 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no