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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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ano de 2020.

Artigo 166.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Em 2020, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual,

são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de

doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 167.º

Trabalho por turnos em Portugal

1 – Em 2020, o Governo apresenta um estudo sobre a extensão, as características e o impacto do

trabalho por turnos em Portugal, tendo em vista o reforço a proteção social destes trabalhadores.

2 – O estudo referido no número anterior deve incluir, nomeadamente, os critérios referentes à

necessidade de laboração contínua, bem como, a fiscalização dos despachos que a determinam, os tempos

de descanso entre turnos e mudança de turnos e, ainda, os mecanismos de conciliação com a vida familiar e

pessoal, em especial para as famílias com filhos menores.

Artigo 168.º

Contratos-programa na área da saúde

1 – Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e

pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais

de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das

Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no

setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças

e pela área da saúde, e podem envolver encargos até um triénio.

2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos Governos

Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas

de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública

empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua

assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões

autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.

4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE, visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e

mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os

profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado

pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o

disposto no número anterior.

5 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do

funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se

eficazes com a sua assinatura.

6 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais

e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização

prévia do Tribunal de Contas.