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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.

Artigo 160.º

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

1 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área

setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital

ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia

das respetivas condições de segurança, acessibilidade e publicidade.

2 – As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa devem

estabelecer até ao final do 1.º semestre de 2020 um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, com

exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva

área setorial.

Artigo 161.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 – Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação

atual, ou os imóveis do anexo II que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de

estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do

artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 26 de fevereiro, na sua

redação atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela

respetiva área setorial.

2 – Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro,

são prorrogados até 30 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, respetivamente.

3 – Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças e pela área do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o

Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de

26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse diploma a partir da data de

entrada em vigor dessa portaria.

4 – Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis

pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela área do planeamento, imóveis para integrarem o

PNAES, para além dos elencados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se

aplica o prazo previsto no n.º 2.

5 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a

finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário

a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade

mínima exigível para o FEFSS.

6 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 162.º

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%

1 – A partir do ano letivo 2020/2021, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem,

comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para