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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a

liquidez em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente

gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP

subscrever ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no

número anterior tem o limite de € 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 128.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 135.º

Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia – 2021 e Conferência dos Oceanos das

Nações Unidas 2020

1 – No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar

durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento

do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa – PPUE 2021», ficando

disponíveis as respetivas dotações.

2 – No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos 2020 das Nações Unidas, a realizar durante o

primeiro semestre de 2020, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, com

a designação «Conferência dos Oceanos – 2020», ficando disponíveis as respetivas dotações.

3 – A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas

com vista à preparação da Presidência Portuguesa – PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos – 2020 pode

efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º

da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor

atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, ficando, para o efeito,

as entidades envolvidas na organização destes eventos referidas no número anterior dispensadas da

aplicação do artigo 54.º, estando ainda todas as despesas realizadas no âmbito da Presidência Portuguesa –

PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos – 2020 excluídas do disposto nos artigos 51.º e 53.º.

Artigo 136.º

Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência

Em 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título

e renovável por períodos sucessivos de três anos.

Artigo 137.º

Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência

para exercício de atividade profissional subordinada

Durante ano de 2020 é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplica-se à emissão dos mencionados vistos as condições

previstas do n.º 5 do referido artigo.

Artigo 138.º

Financiamento do Programa Escolhas

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP),