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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise é subscrita por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigido

sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

No decurso do processo legislativo deve ser ponderado salvaguardar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, segundo o qual os Deputados

e os Grupos Parlamentares não podem apresentar projetos de lei «que envolvam, no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Não obstante o

projeto de lei estabelecer obrigações para o Governo executar (em consonância com o regime jurídico de

apropriação pública por via de nacionalização, aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro),

nomeadamente no artigo 10.º, segundo o qual o Governo concretiza «a recuperação do controlo público dos

CTT no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei», o artigo 11.º do projeto lei refere

que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação». Para efeitos de cumprimento da

lei travão, pode, por exemplo, fazer-se coincidir o seu início de vigência (ou a sua produção de efeitos) com a

entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, a 14 de novembro, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse

mesmo dia.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de

dezembro, em conjunto com as Petições n.os 452/XIII/3.ª e 611/XIII/4.ª – cfr. Súmula da Conferência de

Líderes n.º 5, de 20 de novembro de 2019.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos

CTT» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário9, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Para esse efeito sugere-se, somente, que seja indicada a denominação completa da empresa e, caso se

pretenda tornar o título mais conciso, que seja analisada a possibilidade de iniciar o mesmo pelo substantivo,

eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal10:

«Regime de recuperação do controlo público dos CTT – Correios de Portugal, SA».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, sem prejuízo do suprarreferido no âmbito da lei travão, o artigo 11.º

9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.