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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação,

mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, o Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários

à recuperação do controlo público dos CTT, independentemente da forma jurídica11, sendo definidos por

diploma legal o montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar pela

recuperação do controlo público e, se necessário, o modelo transitório de gestão.

Compete ainda ao Governo, segundo o disposto no artigo 9.º, criar uma unidade de missão com a

responsabilidade de identificar os procedimentos, nomeadamente legislativos e administrativos, necessários

ao cumprimento da lei proposta.

Segundo o disposto no artigo 10.º, o Governo «fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo

público dos CTT no prazo máximo de 180 dias» após a respetiva entrada em vigor.

O artigo 4.º autoriza o Governo a definir, por decreto-lei, um regime especial de anulabilidade, por interesse

público, de atos de que tenha resultado a descapitalização dos CTT.

Por último, o artigo 7.º estabelece um dever de colaboração, para com o cumprimento da lei agora

proposta, para todas as entidades públicas e privadas.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

Reino Unido, Dinamarca, Itália e Malta.

ESPANHA

Criado em 1716 como um serviço público, o «Grupo CORREOS» é um fornecedor de comunicações

físicas, digitais e de encomendas. Além disso, é a empresa designada para fornecer o serviço postal universal

em Espanha.

A decisão de converter a «Correos y Telégrafos» em «Sociedad Estatal Correos y Telégrafos, SA.» foi

adotada pela Ley 14/2000, de 29 de diciembre (artigo 58.º), que acompanha os Orçamentos Gerais do Estado.

Em cumprimento do disposto na referida Lei, o Consejo de Ministros de España, na sua reunião de 22 de

junio de 2001, aprovou a transformação da então Entidade Pública de Negócios «Correos y Telégrafos» numa

Companhia Estatal com 100% de capital público e participação exclusiva do Estado. Consta da decisão que,

com a conversão das Empresas Públicas Correios e Telégrafos em empresa estatal, a «Correos» reforça as

garantias para a manutenção no domínio público do capital social da entidade e dos direitos de seus

trabalhadores. E também que, assim, são lançadas bases sólidas para fortalecer o serviço público de correios,

que se torna mais eficiente, melhorando as condições de trabalho e satisfação de trabalhadores e cidadãos, e

reforça a posição atual da «Correos» como primeira operadora do país no setor da logística e distribuição.

Com a transformação de «Correos» numa empresa estatal eram garantidos os postos de trabalho dos seus

63.000 empregados, tanto funcionários públicos como trabalhadores noutro regime laboral, mantendo todos a

garantia de continuar a prestar o serviço postal universal. Clarificaram-se os direitos dos funcionários,

10 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 11 O n.º 1 do artigo 2.º do regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização estabelece que os «atos de apropriação pública, por via de nacionalização, revestem a forma de decreto-lei».