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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Relativamente à entrada em vigor, ambos os projetos de lei preveem que as iniciativas entrem em vigor 30

dias após a sua publicação, cumprindo-se assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Caso venham a ser aprovadas, devem ser publicadas sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário da República,

conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª prevê que seja prestada informação prévia aos trabalhadores

visados pelas alterações à legislação que se pretendem introduzir, bem como a sua afixação, em local visível,

pelo menos sete dias antes da entrada em vigor da lei.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

No âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

a política social, nos termos definidos no Tratado, é um dos domínios partilhados entre a União e os Estados-

Membros.

Esta matéria é desenvolvida no Título X do Tratado, no qual se determina que a União apoiará e completará

a ação dos Estados-Membros, designadamente, no que diz respeito às condições de trabalho (artigo 153.º, n.º

1, alínea b) do TFUE).

A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores prevê que o mercado interno

conduza a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores da União, nomeadamente no

que se refere a formas de trabalho como o trabalho a termo, sazonal ou temporário.

A Diretiva 1999/70/CE, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho

a termo, procurava a sua aplicação por parte dos parceiros sociais, devendo os Estados-Membros tomar as

medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

O acordo-quadro destacava o papel dos parceiros sociais na estratégia europeia para o emprego, com o

objetivo de proporcionar uma maior flexibilidade do tempo de trabalho e maior segurança dos trabalhadores.

Foram assim estabelecidos os princípios gerais e requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo,

devendo estes ter em conta a realidade e especificidade das situações nacionais, setoriais e sazonais,

reconhecendo-se também que, apesar desta regulamentação, os contratos de trabalho sem termo continuariam

a ser a forma mais comum de relação laboral.

O principal objetivo deste acordo prendia-se com a melhoria da «qualidade do trabalho sujeito a contrato a

termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação»,evitando«abusos decorrentes da utilização

de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo».

Entendia-se neste regime por «trabalhador contratado a termo o trabalhador titular de um contrato de trabalho

ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade fosse

determinada por condições objetivas»tais como uma data concreta, uma tarefa específica ou um certo

acontecimento.

O acordo-quadro atribuía ainda aos Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e «de acordo

com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais», a possibilidade de incluir medidas que evitassem os abusos

nesta prática, sobretudo no que respeita às razões objetivas que justificam a renovação de contratos a termo, a

sua duração máxima e número máximo de renovações.