O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

16

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Apesar de se encontrarem pendentes nesta Comissão várias iniciativas que promovem a alteração do Código

do Trabalho, nenhuma outra versa sobre a mesma matéria plasmada nos dois projetos de lei em apreço.

Por outro lado, cumpre referir que se encontra igualmente agendado para a reunião plenária de 19 de

dezembro o debate da Petição n.º 497/XIII/3.ª – «Contra a precariedade, pelo emprego com direitos», subscrita

pela CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses e outros (num total de 51 339 assinaturas),

e que entre outras medidas propugna «a eliminação de todas as normas legais que facilitem a precariedade e o

recurso ao trabalho temporário para responder às necessidades permanentes de empresas e serviços», bem

como «o combate à externalização de serviços e subcontratação de trabalhadores, com garantia de contratação

direta para postos de trabalho que respondam a necessidades permanentes das empresas e serviços». Esta

petição deu entrada na Assembleia da República a 12 de abril de 2018, sendo tramitada pela CTSS, que aprovou

o respetivo relatório a 24 de abril de 2019.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura, foi constituído na esfera da Comissão de Trabalho e Segurança Social o Grupo de

Trabalho – Leis Laborais, que sobre esta matéria apreciou, entre outras iniciativas, a Proposta de Lei n.º

136/XIII/3.ª (GOV) – «Altera o Código de Trabalho, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social», bem como o Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª (PCP)

– «Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores», o Projeto de Lei n.º 904/XIII/3.ª (BE)

– «Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (décima

quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)» e o Projeto de Lei

n.º 912/XIII/3.ª (PCP) – «Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos

dos trabalhadores (décima quarta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do

Trabalho)», e que no final aprovou indiciariamente um texto de substituição, ratificado em Comissão e aprovado

em Plenário, que daria origem à suprarreferidaLei n.º 93/2019, de 4 de setembro.

Ainda que dedicadas a setores profissionais mais específicos, poderá igualmente referir-se que deram

entrada na anterior Legislatura as seguintes petições sobre precariedade laboral:

– Petição n.º 256/XIII/2.ª – «Solicitam que sejam adotadas medidas com vista à resolução da situação

contratual precária dos técnicos especializados nas escolas», que tramitou na Comissão de Educação e Ciência,

tendo o respetivo debate ocorrido na reunião plenária de 13 de dezembro de 2017;

– Petição n.º 263/XIII/2.ª – «Solicitam a integração direta nos quadros do Centro Hospitalar do Oeste de todos

os trabalhadores precários», que se encontra em apreciação nesta Comissão de Trabalho e Segurança Social.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª é subscrito pelos 10 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP e o Projeto de

Lei n.º 89/XIV/1.ª é subscrito pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo do disposto no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.