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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), na sua

designação atual, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, que

aprovou a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho].

Contrato de trabalho a termo resolutivo

O CT2009, na Secção IX, do Capítulo I, do Título II, do Livro I, regula as modalidades de contrato de trabalho,

cuja Subsecção I prevê os contratos de trabalho a termo resolutivo, nos termos dos artigos 139.º («Regime do

termo resolutivo»), 140.º («Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo»), 141.º («Forma e

conteúdo de contrato de trabalho a termo»), 142.º («Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta

duração»), 143.º («Sucessão de contrato de trabalho a termo»), 144.º («Informações relativas a contrato de

trabalho a termo»),146.º («Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo»), 147.º («Contrato de

trabalho sem termo»), 148.º («Duração de contrato de trabalho a termo») e 149.º («Renovação de contrato de

trabalho a termo certo»).

O supramencionado artigo 139.º determina que o regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante

da presente subsecção9, não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com

exceção do n.º 2 do artigo 140.º e do artigo 145.º.

No quadro do preceituado no artigo 140.º, «a contratação a termo resolutivo permite que o vínculo laboral

entre o empregador e o trabalhador tenha uma natureza precária, em sentido de ao primeiro ser facilmente

permitido cessar o contrato de trabalho, quando se verificar o evento futuro e certo que o admite. Na lógica que

preside o legislador, pretendendo-se salvaguardar a segurança no emprego, estabeleceram-se exigentes

requisitos materiais e formais relativamente ao contrato de trabalho a termo resolutivo, em molde a que este não

subverta a manutenção de uma certa rigidez na cessação dos vínculos laborais. O contrato de trabalho a termo

resolutivo só é admitido para certos fins, e na exata medida em que esses fins o justifiquem10».

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo exige que a estipulação do termo seja devidamente

justificada, devendo essa justificação constar expressamente do contrato escrito, com a concreta indicação dos

factos e circunstâncias que a integram, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º. Neste âmbito

leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (Processo n.º 4509/16.6T8VNG.P1).

O CT2009 criou o contrato de trabalho de muito curta duração, permitindo que «para fazer face a acréscimo

excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do

respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente,

nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias» é

possível a celebração de contrato a termo, sem necessidade de o mesmo estar sujeito à forma escrita, devendo

apenas ser comunicado à segurança social em formulário eletrónico. A duração total de contratos de trabalho

de muito curta duração de um trabalhador com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no

mesmo ano civil. Em caso de violação do disposto acima mencionado, «o contrato considera-se celebrado pelo

prazo de seis meses, contando-se neste prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos

mesmos preceitos», nos termos do artigo 142.º.

Ainda no âmbito do contrato de trabalho a termo, há autores11 que defendem que o preceituado do n.º 1 do

artigo 143.º, «pretende evitar que através da celebração sucessiva de contratos, o empregador contorne as

limitações à celebração de contratos a termo, designadamente aquela que decorre do número máximo de

renovações do contrato e da duração deste. A norma visa impedir a ultrapassagem das limitações relativas à

duração máxima do contrato de trabalho a termo, seja pela celebração de contrato a termo imediatamente após

a cessação do anterior por decurso do respetivo termo ou qualquer outra causa extintiva não imputável ao

trabalhador, seja pela existência de duas contratações intercaladas por período sem título contratual de duração

inferior a um terço da duração do primeiro contrato».

9 As Leis n.os 90/2019, 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro introduziram as últimas alterações ao CT, em particular, ao regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante dos artigos 139.º a 149.º. 10 In: MARECOS, Diogo Vaz – Código do Trabalho Comentado – 3.ª edição, Edições Almedina, 2017, pág. 400. 11 In: MONTEIRO, Luís Miguel e BRITO, Pedro Madeira – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra 2009, pág. 391.