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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Desta forma, almejando a restrição do recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário, o Grupo Parlamentar

do BE promove com a iniciativa em análise «o alargamento do direito de informação dos trabalhadores

[aditamento de um artigo 174.º-A e de uma alínea i) ao n.º 1 do artigo 181.º do CT]; as restrições das situações

de admissibilidade de trabalho temporário (alteração do artigo 175.º do CT); o reforço das situações em que é

proibido o recurso ao trabalho temporário (alteração do n.º 1 e revogação do n.º 2 do artigo 179.º do CT); a

diminuição para 6 meses do período máximo de recurso ao trabalho temporário, em lugar dos dois anos

atualmente previstos (aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 178.º do CT); e a limitação a três vezes o número

de renovações de contratos de trabalho temporários, por analogia ao que acontece com os contratos a termo

(substituição do n.º 2 do artigo 178.º do CT); o alargamento destas regras ao outsourcing, com as devidas

adaptações (aditamento de um artigo 192.º-A ao CT, epigrafado «Contrato de trabalho com empresas em regime

de outsourcing»)»

O projeto de lei sub judice é composto por seis artigos: o primeiro determina o seu objeto, enquanto o

segundo, o terceiro e o quarto reúnem as alterações, aditamentos e revogações a introduzir no Código do

Trabalho. Já o artigo 5.º contempla uma norma de informação e salvaguarda de direitos das estruturas

representativas e dos trabalhadores visados pelas alterações em apreço. Por fim, o sexto e último artigo

estabelece que a entrada em vigor do diploma ocorrerá 30 (trinta) dias após a sua publicação.

A este propósito, deverá fazer-se expressa menção no artigo 1.º da iniciativa às quatro últimas alterações ao

Código do Trabalho, introduzidas pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março,

pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que aí não são mencionadas.

 Enquadramento jurídico nacional

Enquadramento constitucional

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º da lei fundamental estabelece que «é garantida

aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos

políticos ou ideológicos». Adicionalmente, o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de

forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e,

bem assim, à prestação de trabalho em condições de saúde e segurança. Estes direitos dos trabalhadores têm,

em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

Acresce que, o direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado (artigo 58.º), incumbe ao Estado «a

execução de políticas de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de

trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos,

trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos

trabalhadores».

Com a revisão constitucional de 19822, a garantia da segurança no emprego passou a ser consagrada

expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º

372/91). O sobredito artigo 53.º – que se mantém inalterado no texto constitucional desde a primeira revisão

constitucional – «beneficia, por conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 da Constituição, do regime aplicável

aos direitos, liberdades e garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não apenas as entidades

públicas, mas também as entidades privadas».

«A garantia da segurança no emprego conserva, em qualquer caso, uma dimensão positiva. Em particular,

o legislador, vinculado pelos direitos, liberdades e garantias, deve proteger o direito à segurança no emprego

através da configuração de instrumentos legais (v.g. em matéria de suspensão ou de cessação dos contratos

de trabalho ou de contratos de trabalho a termo) destinados à sua realização (Acórdãos n.os 148/87 e 581/95)3».

Os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam «que a Constituição deixa claro o

reconhecimento de que as relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações

entre iguais, procurando proteger a autonomia dos menos autónomos (Acórdão n.º 581/95). Por isso, embora

essa possibilidade exista, a Constituição, na previsão específica do artigo 53.º, nem sequer prevê o direito dos

2 Através da Lei constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. 3 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501, 510 e 511.