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19 DE DEZEMBRO DE 2020

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– A redução das situações de recurso à contratação a termo, com a consequente alteração do artigo 140.º

do CT;

– A eliminação do aumento do período experimental para 180 dias nos casos de trabalhadores à procura do

primeiro emprego e desempregados de longa duração, com a revogação da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1

do artigo 112.º do CT;

– A supressão dos contratos especiais de muito curta duração, plasmados no artigo 142.º do CT;

– O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através

de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessar por

motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para 1/2 da duração do contrato, reduzindo

ainda as exceções a esta regra, com o aditamento de um n.º 5 ao artigo 12.º e a alteração do n.º 1 do artigo

143.º, ambos do CT;

– Considera-se ainda sem termo a celebração de novo contrato a termo entre as mesmas partes, na situação

de cessação não imputável ao trabalhador, sem que decorra metade da duração do contrato, incluindo

renovações, igualmente com a alteração do artigo 143.º do CT;

– O reforço do direito de preferência do trabalhador, clarificando-se a sua aplicação durante a duração do

contrato e não apenas após a sua cessação, e a fixação da obrigatoriedade da entidade patronal refazer todo o

processo de recrutamento efetuado em violação deste preceito, com as alterações daí decorrentes, consagradas

na proposta de alteração ao artigo 145.º do CT;

– A redução do número de renovações do contrato a termo certo para o máximo de duas, com a modificação

do n.º 4 do artigo 149.º do CT;

– A redução da duração do contrato a termo incerto para o máximo de 3 anos, alterando-se para o efeito o

n.º 5 do artigo 148.º do CT;

– A renovação do contrato no final do termo, na ausência de declaração das partes que o faça cessar, por

igual período, se outro não for acordado pelas partes, com a necessária alteração do artigo 149.º do CT;

– O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que

recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de recrutamento

para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês, propondo-se com esse fito o aditamento

de um artigo 12.º-A ao CT.

A iniciativa estrutura-se em seis artigos preambulares, correspondendo o primeiro ao seu objeto e os artigos

2.º a 4.º às alterações, aditamentos e revogações propugnadas para o Código do Trabalho. Por sua vez, o artigo

5.º visa salvaguardar as situações constituídas à data da entrada em vigor do regime proposto, enquanto o artigo

6.º dispõe sobre a entrada em vigor do diploma.

2) Por seu lado, o Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) assinala que o conceito de trabalho temporário institui

uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário (ETT) e a empresa utilizadora,

externalizando estas últimas «os seus deveres quanto aos funcionários», enquanto «as empresas de trabalho

temporário operam como intermediário entre o trabalhador e a empresa onde este exerce funções».

De seguida, os proponentes lembram a introdução do regime do trabalho temporário em Portugal em 19891,

assim como elencam dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) que demonstram a

abrangência (número de ETT e correspondente volume de receitas, número e percentagem de trabalhadores)

e a evolução histórica desta modalidade de contrato de trabalho ao longo dos últimos anos, dando conta do

incremento do recurso ao trabalho temporário, à semelhança do que tem sucedido em outros países. Depois,

citam mesmo o Livro Verde sobre as Relações Laborais, em particular quanto à referência ao «recrudescimento

do trabalho temporário, (que) acompanha uma tendência idêntica de aumento da incidência de contratos a

termo», realçando que «o problema premente do trabalho temporário reside no facto das empresas abusarem

deste artifício para contornarem a lei e realizarem contratos temporários para funções indiscutivelmente

permanentes». Por outra banda, não deixa de se defender a clarificação da noção de trabalho temporário,

registando-se ainda que «o recurso ao outsourcing tem vindo também a surgir como uma forma de alargar o

âmbito de aplicação do trabalho temporário, mas sem as submeter (as ETT) ao seu regime de aplicação.»

1Mais precisamente com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro – Define o regime jurídico do trabalho temporário exercido por empresas de trabalho temporário, que seria revogado pelo Lei n.º 19/2007, de 22 de maio.