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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O título do Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª (PCP) indica que procede à décima sexta alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, elencando no articulado os diplomas que lhe

introduziram alterações, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que

estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração

introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores.

Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que o Código do

Trabalho sofreu, até à data, quinze alterações: Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de

outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º

27/2014, de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei

n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, constituindo

esta, em caso de aprovação, a sua décima sexta alteração.

Porém, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, dando seguimento e acolhendo o recomendado na nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República, em razão da segurança jurídica, é recomendável não colocar o elenco de diplomas

que procederam a alterações, nem o número de ordem de alteração, quando a mesma incida sobre Códigos,

«Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou «atos legislativos de estrutura semelhante».

Neste caso, a contribuir para a falta de segurança jurídica acresce o facto de haver várias iniciativas

pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social que, em caso de aprovação, também alteram o Código

do Trabalho.

Pelo que acolhemos a sugestão da nota técnica e recomendamos que em sede de especialidade possa ser

consensualizada uma única redação, no sentido de tornar a sua formulação mais sucinta e clara, pelo que se

sugere e o seguinte título:

«Combate a precariedade laboral e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário e

reforça os direitos dos trabalhadores, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro»

Ambos os projetos de lei consagram normas revogatórias expressas em relação a artigos do Código do

Trabalho.

Relativamente à entrada em vigor, ambos os projetos de lei preveem que as iniciativas entrem em vigor 30

dias após a sua publicação, cumprindo-se assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Caso venham a ser aprovadas, devem ser publicadas sob a forma e lei na 1.ª Série do Diário da República,

conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Deve ainda ter-se em conta o artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª que prevê que seja prestada

informação prévia aos trabalhadores visados pelas alterações à legislação que se pretendem introduzir, bem

como a sua afixação, em local visível, pelo menos sete dias antes da entrada em vigor da lei.

Nessa sequência e na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem

suscitar outras questões em face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, apesar de se

encontrarem pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social várias iniciativas que promovem a