O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

4

– A renovação do contrato no final do termo, na ausência de declaração das partes que o faça cessar, por

igual período, se outro não for acordado pelas partes, com a necessária alteração do artigo 149.º do CT;

– O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que

recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de recrutamento

para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês, propondo-se com esse fito o aditamento

de um artigo 12.º-A ao CT.

A iniciativa estrutura-se em seis artigos preambulares, correspondendo o primeiro ao seu objeto e os artigos

2.º a 4.º às alterações, aditamentos e revogações propugnadas para o Código do Trabalho. Por sua vez, o artigo

5.º visa salvaguardar as situações constituídas à data da entrada em vigor do regime proposto, enquanto o artigo

6.º dispõe sobre a entrada em vigor do diploma.

Já o Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) assinala que o conceito de trabalho temporário institui uma relação

triangular entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário (ETT) e a empresa utilizadora, externalizando

estas últimas «os seus deveres quanto aos funcionários», enquanto «as empresas de trabalho temporário

operam como intermediário entre o trabalhador e a empresa onde este exerce funções».

De seguida, os proponentes lembram a introdução do regime do trabalho temporário em Portugal em 19892,

assim como elencam dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) que demonstram a

abrangência (número de ETT e correspondente volume de receitas, número e percentagem de trabalhadores)

e a evolução histórica desta modalidade de contrato de trabalho ao longo dos últimos anos, dando conta do

incremento do recurso ao trabalho temporário, à semelhança do que tem sucedido em outros países. Depois,

citam mesmo o Livro Verde sobre as Relações Laborais, em particular quanto à referência ao «recrudescimento

do trabalho temporário, (que) acompanha uma tendência idêntica de aumento da incidência de contratos a

termo», realçando que «o problema premente do trabalho temporário reside no facto das empresas abusarem

deste artifício para contornarem a lei e realizarem contratos temporários para funções indiscutivelmente

permanentes». Por outra banda, não deixa de se defender a clarificação da noção de trabalho temporário,

registando-se ainda que «o recurso ao outsourcing tem vindo também a surgir como uma forma de alargar o

âmbito de aplicação do trabalho temporário, mas sem as submeter (as ETT) ao seu regime de aplicação.»

Desta forma, almejando a restrição do recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário, o Grupo Parlamentar

do BE promove com a iniciativa em análise «o alargamento do direito de informação dos trabalhadores

(aditamento de um artigo 174.º-A e de uma alínea i) ao n.º 1 do artigo 181.º do CT); as restrições das situações

de admissibilidade de trabalho temporário (alteração do artigo 175.º do CT); o reforço das situações em que é

proibido o recurso ao trabalho temporário (alteração do n.º 1 e revogação do n.º 2 do artigo 179.º do CT); a

diminuição para 6 meses do período máximo de recurso ao trabalho temporário, em lugar dos dois anos

atualmente previstos (aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 178.º do CT); e a limitação a três vezes o número

de renovações de contratos de trabalho temporários, por analogia ao que acontece com os contratos a termo

(substituição do n.º 2 do artigo 178.º do CT); o alargamento destas regras ao outsourcing, com as devidas

adaptações (aditamento de um artigo 192.º-A ao CT, epigrafado «Contrato de trabalho com empresas em regime

de outsourcing»)».

O projeto de lei sub judice é composto por seis artigos: o primeiro determina o seu objeto, enquanto o

segundo, o terceiro e o quarto reúnem as alterações, aditamentos e revogações a introduzir no Código do

Trabalho. Já o artigo 5.º contempla uma norma de informação e salvaguarda de direitos das estruturas

representativas e dos trabalhadores visados pelas alterações em apreço. Por fim, o sexto e último artigo

estabelece que a entrada em vigor do diploma ocorrerá 30 (trinta) dias após a sua publicação.

A este propósito, deverá fazer-se expressa menção no artigo 1.º da iniciativa às quatro últimas alterações ao

Código do Trabalho, introduzidas pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março,

pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que aí não são mencionadas.

3 – Enquadramento Legal

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º da CRP estabelece que «é garantida aos

trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos

2 Mais precisamente com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro – Define o regime jurídico do trabalho temporário exercido por empresas de trabalho temporário, que seria revogado pelo Lei n.º 19/2007, de 22 de maio.