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19 DE DEZEMBRO DE 2020

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pública de 19 de novembro a 19 de dezembro de 20191, enquanto o Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) foi

publicado na Separata n.º 5/XIV, DAR, de 29 de novembro de 2019, encontrando-se em apreciação pública de

29 de novembro a 19 de dezembro de 2019. Até à data foram recebidos dois contributos: do Sindicato dos

Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Norte e União dos

Sindicatos do Porto.

Os demais pareceres recebidos serão disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, no

separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública na I Sessão Legislativa.

A discussão das duas iniciativas na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 19

de dezembro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

O Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª (PCP) promove o combate à precariedade laboral e reforça os direitos dos

trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Para isso, são apresentadas as medidas constantes do projeto de lei e que sinteticamente pretendem:

– «A transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho

(CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 13 de fevereiro, em prova efetiva da existência de contrato de trabalho»,

bem como «o alargamento das características relevantes para esse efeito» e a eliminação da necessidade de

«provar o prejuízo para o trabalhador e para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação

estabelecida»;

– O aditamento de novos n.os 2 e 3 ao artigo 12.º do CT, considerando-se sem termo o contrato celebrado

entre o trabalhador e entidade patronal no caso de se provar a existência de contrato de trabalho, sendo devidos

ao trabalhador todos os direitos inerentes a esse contrato (como a retribuição do período de férias e os subsídios

de férias e de Natal) e ficando a entidade patronal obrigada a restituir à segurança social todas as contribuições

devidas e não pagas;

– A redução das situações de recurso à contratação a termo, com a consequente alteração do artigo 140.º

do CT;

– A eliminação do aumento do período experimental para 180 dias nos casos de trabalhadores à procura do

primeiro emprego e desempregados de longa duração, com a revogação da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1

do artigo 112.º do CT;

– A supressão dos contratos especiais de muito curta duração, plasmados no artigo 142.º do CT;

– O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através

de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessar por

motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para 1/2 da duração do contrato, reduzindo

ainda as exceções a esta regra, com o aditamento de um n.º 5 ao artigo 12.º e a alteração do n.º 1 do artigo

143.º, ambos do CT;

– Considera-se ainda sem termo a celebração de novo contrato a termo entre as mesmas partes, na situação

de cessação não imputável ao trabalhador, sem que decorra metade da duração do contrato, incluindo

renovações, igualmente com a alteração do artigo 143.º do CT;

– O reforço do direito de preferência do trabalhador, clarificando-se a sua aplicação durante a duração do

contrato e não apenas após a sua cessação, e a fixação da obrigatoriedade da entidade patronal refazer todo o

processo de recrutamento efetuado em violação deste preceito, com as alterações daí decorrentes, consagradas

na proposta de alteração ao artigo 145.º do CT;

– A redução do número de renovações do contrato a termo certo para o máximo de duas, com a modificação

do n.º 4 do artigo 149.º do CT;

– A redução da duração do contrato a termo incerto para o máximo de 3 anos, alterando-se para o efeito o

n.º 5 do artigo 148.º do CT;

1 A redução para 20 (vinte) dias do prazo para a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) justifica-se pela urgência invocada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, tendo em conta o agendamento da discussão na generalidade da iniciativa para a reunião plenária de 19 de dezembro de 2019.