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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE)

Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário.

Data de admissão: 22 de novembro de 2019.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Jorge Carvalho (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), Luís Correia da Silva (BIB) e Catarina R. Lopes e Pedro Miguel Pacheco (DAC). Data: 12 de dezembro de 2019.

I. Análise das iniciativas

 As iniciativas

1) Os autores do Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª (PCP) consideram ser «necessário e urgente promover a

estabilidade de emprego», garantindo que «a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo de

trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.». Deste modo, reputando a precariedade

no trabalho como «inaceitável» e como «um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete de forma

decisiva o desenvolvimento e o perfil produtivo do país», que «desrespeita o direito ao trabalho e à segurança

no emprego inscritos na Constituição», destacam o seu impacto nos «vínculos de trabalho, nos salários e

remunerações e na instabilidade laboral, pessoal e profissional», assim como assinalam que a precariedade

«não é uma inevitabilidade e o emprego com direitos representa simultaneamente uma condição e (um) fator de

progresso e justiça social».

Com efeito, os proponentes registam a existência de «mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos

precários», de entre todas as modalidades que enumeram na exposição de motivos, que classificam como «as

formas dominantes da precariedade laboral», e que associam à «limitação de direitos fundamentais»,

constatando que «aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase

sempre, longos e repetidos períodos de desemprego».

Perante este cenário, o Grupo Parlamentar (GP) do PCP apresenta as medidas constantes do projeto de lei

em análise, que resume nos seguintes pontos:

– «A transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho

(CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 13 de fevereiro, em prova efetiva da existência de contrato de trabalho»,

bem como «o alargamento das características relevantes para esse efeito» e a eliminação da necessidade de

«provar o prejuízo para o trabalhador e para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação

estabelecida»;

– O aditamento de novos n.os 2 e 3 ao artigo 12.º do CT, considerando-se sem termo o contrato celebrado

entre o trabalhador e entidade patronal no caso de se provar a existência de contrato de trabalho, sendo devidos

ao trabalhador todos os direitos inerentes a esse contrato (como a retribuição do período de férias e os subsídios

de férias e de Natal) e ficando a entidade patronal obrigada a restituir à segurança social todas as contribuições

devidas e não pagas;