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19 DE DEZEMBRO DE 2020

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As iniciativas em apreço são redigidas sob a forma de artigos, precedidas de uma breve exposição de motivos

e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeitam ainda os limites previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não parecem infringir princípios

constitucionais.

O Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª (PCP) deu entrada a 25 de outubro de 2019 e foi admitido e anunciado a 6 de

novembro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

O Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) deu entrada a 19 de novembro de 2019 e foi admitido e anunciado no

dia 22 de novembro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

A discussão das duas iniciativas na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 19

de dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O título do Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª (PCP) indica que procede à décima sexta alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, elencando no articulado os diplomas que lhe

introduziram alterações, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que

estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração

introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores.

Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que o Código do Trabalho

sofreu, até à data, quinze alterações: Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro,

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014,

de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

Lei n.º 8/2016, de 1 de abril., Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018,

de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, constituindo esta, em

caso de aprovação, a sua décima sexta alteração.

Porém, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações, nem o número de ordem

de alteração, quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou atos legislativos de estrutura semelhante. Neste caso, a contribuir para a falta de segurança jurídica acresce

o facto de haver várias iniciativas pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social que, em caso de

aprovação, também alteram o Código do Trabalho.

No respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, e caso em sede de especialidade

possa ser consensualizada uma única redação, no sentido de tornar a sua formulação mais sucinta e clara,

sugere-se o seguinte título:

«Combate a precariedade laboral e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário e

reforça os direitos dos trabalhadores, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro»

Ambos os projetos de lei consagram normas revogatórias expressas em relação a artigos do Código do

Trabalho.