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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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pagamento a 100% da remuneração de referência do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença

crónica ou doença oncológica, bem como a comparticipação das despesas com alojamento nos casos de

insuficiência económica, de assegurar aos sobreviventes de cancro infantil a consulta de acompanhamento

especializado, devendo esta existir em todos os centros oncológicos, e ainda o reforço do acompanhamento

psicológico da criança e família.

O projeto do CDS-PP, tal como a iniciativa do BE, prevê para crianças com deficiência, doença rara, doença

crónica ou doença oncológica, o alargamento em 60 dias da licença parental inicial e o pagamento 100% do

subsídio para assistência a filho.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na nota

técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

Sendo importante referir que, na anterior Legislatura, a Comissão de Trabalho e Segurança Social, no Grupo

de Trabalho da Deficiência e no Grupo de Trabalho da Parentalidade e Igualdade de Género, analisou e

promoveu alterações similares e conexas com as agora propostas, que foram publicadas na Lei n.º 90/2019, de

4 de setembro, que foi aprovada por unanimidade em maio de 2019 e que nos artigos com impacto orçamental

ainda não entrou em vigor.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão

da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura que infrinjam a

Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Sendo as iniciativas sobre matéria de trabalho, os projetos de lei em referência foram colocados em

apreciação pública por 20 dias, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do

Trabalho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

Nesse sentido, foram publicados em Separata do Diário da Assembleia da República, em conformidade com o

disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

A lei formulário26 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo de especialidade ou de nova apreciação na

generalidade na comissão, em particular em sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Deste modo caso as iniciativas sejam aprovadas os seus títulos devem ser retificados como proposto na nota

técnica conjunta dos projetos de lei.

Em relação a entrada em vigor, dos projetos de lei em apreço, que deverão aumentar as despesas previstas

no Orçamento do Estado, para salvaguardar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2

do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, poderão ser alteradas durante o processo legislativo

26 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.