O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2020

33

projeto de lei fazem igualmente referência às alterações legislativas aprimoradas no já mencionado Grupo de

Trabalho – Parentalidade e Igualdade de Género4, propondo-se emendar duas dessas modificações, a saber: o

alargamento do montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho a 100% aos

trabalhadores do setor público; o pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica

ou doença oncológica a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

A iniciativa em análise é constituída por cinco normas preambulares, sendo o artigo 1.º relativo ao objeto, os

artigos 2.º a 4.º relativos às alterações legislativas ao Código do Trabalho e aos Decretos-Leis n.º 91/2009 e

89/2009, ambos de 9 de abril, e o artigo 5.º à correspondente entrada em vigor.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente o direito à «organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de

forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar»,

presente na alínea b) do n.º 1, implicando, naturalmente, uma organização da prestação do trabalho por forma

a facilitar e garantir a realização destes interesses pessoais e familiares do trabalhador.

A lei fundamental estabelece ainda, no artigo 67.º, uma série de incumbências do Estado para a proteção da

família como elemento fundamental da sociedade, designadamente a promoção,através da concertação de

várias políticas setoriais, da conciliação da atividade profissional com a vida familiar. No artigo 68.º é previsto

que a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de

acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

Para regulamentar a proteção na parentalidade surge o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril5, que

estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no

subsistema de solidariedade.

A proteção prevista no âmbito do sistema previdencial concretiza-se na atribuição de prestações pecuniárias

destinadas a compensar a perda de rendimentos de trabalho em consequência da ocorrência de uma eventual

maternidade, paternidade ou adoção (artigo 1.º e 2.º).

Esta proteção abrange os beneficiários do sistema previdencial integrados no regime dos trabalhadores por

conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes, estando igualmente abrangidos os trabalhadores

enquadrados no regime do seguro social voluntário desde que o respetivo esquema de proteção social integre

as eventualidades acima identificadas (artigo 4.º).

A proteção dos beneficiários concretiza-se através da atribuição de subsídios, expressamente previstos no

artigo 7.º, de forma autónoma ou articulados com o regime de proteção social no desemprego previsto no artigo

8.º.

O subsídio de assistência a filho, previsto na alínea g) do artigo 7.º, é concedido, nas situações de

impedimento para o exercício da atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência

inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente (n.º 1 do artigo 19.º). Por outro lado, o

subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, previsto na alínea h) do artigo 7.º, e

abrangido pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica criado pela Lei n.º

71/2009, de 6 de agosto6, é concedido nas situações de impedimento para o exercício da atividade laboral

determinadas pela necessidade de prestar assistência a filho com deficiência ou doença, durante 6 meses,

prorrogável até ao limite de 4 anos, conforme previsto no artigo 20.º, podendo este limite ser estendido para 6

anos caso exista declaração médica que comprove essa necessidade.

Já as condições de atribuição dos subsídios e os seus montantes encontram-se previstos nos artigos 23.º a

26.º e 27.º a 38.º, respetivamente. De salientar que, com a alteração operada pela Lei n.º 90/2019, de 4 de

setembro, o montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, previsto no artigo

35.º, subiu de 65 % da remuneração de referência do beneficiário para 100%.

4 E que tal como referido em anterior nota de rodapé, redundaram na aprovação da Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro. 5 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 53/2018, de 2 de julho e 84/2019, de 28 de junho e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro. 6 Este regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica foi regulamentado pela Portaria n.º 350-A/2017, de 14 de novembro, que estabelece as medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica.