O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2020

37

rara» e o Projeto de Lei n.º 462/XIII/2.ª (PCP) – «Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento

hospitalar de recém-nascido».

Destarte, não poderá deixar de se fazer referência ao Projeto de Lei n.º 649/XIII/3.ª (PAN) – «Reforça a

proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica», que viria a ser

rejeitado na generalidade a 23 de março de 2018, e ainda da apresentação de cinco projetos de resolução17, a

saber, os Projetos de Resolução n.os 1065/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo a implementação de

medidas na área da oncologia pediátrica, promovendo maior apoio e proteção aos menores portadores de

doença oncológica e aos seus cuidadores», 1092/XIII/3.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo que adote medidas

de reforço do apoio às crianças e jovens com cancro», 1094/XIII/3.ª (PCP) – «Reforço de medidas na área da

oncologia pediátrica e de apoio às crianças e adolescentes com cancro e suas famílias», 1095/XIII/3.ª (PAN) –

«Recomenda ao Governo que implemente várias medidas destinadas a uma maior proteção dos menores com

doença oncológica e dos respetivos familiares/cuidadores» e 1097/XIII/3.ª (BE) – «Recomenda ao Governo a

adoção de medidas para apoio às crianças e jovens com cancro, assim como aos seus cuidadores», que, depois

de aprovados na reunião plenária de 27 de outubro de 2017, foram publicados respetivamente como Resoluções

da Assembleia da República n.os 23/2018, 26/2018, 24/2018, 25/2018 e 22/2018, todas de 30 de janeiro.

Na XIII Legislatura, e com matéria conexa à petição aqui em análise, poderão elencar-se as seguintes

petições:

 Petição n.º 51/XIII/1.ª – «Pela equidade no acesso ao rastreio, diagnóstico e tratamento das mulheres

com Cancro da mama»;

 Petição n.º 158/XIII/1.ª – «O Grupo de Estudos de Cancro de Cabeça e Pescoço sugere a adoção de uma

medida legislativa que permita a reabilitação oral aos doentes tratados com cancro de cabeça e pescoço de

forma gratuita no SNS»;

 Petição n.º 246/XIII/2.ª – «Solicitam alterações legislativas com vista à consagração do justo tempo de

serviço para o sobrevivente oncológico»;

 Petição n.º 375/XIII/2.ª – «Solicita legislação no sentido de o subsídio de doença a 100% ser aplicável a

doentes oncológicos».

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 91/XIV/1.ª é subscrito pelos 19 (dezanove) Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, o Projeto de Lei 95/XIV/1.ª é subscrito pelos dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, o Projeto de Lei 102/XIV/1.ª é subscrito pelos quatro Deputados do Grupo Parlamentar

do partido Pessoas-Animais-Natureza e o Projeto de Lei 111/XIV/1.ª é subscrito por quatro Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS – Partido Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de

motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser alvo de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º

1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo são respeitados, nos quatro projetos de lei, os limites à admissão das iniciativas, previstos no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR, já que parecem não infringir princípios constitucionais e definem concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

17 Sendo que os Projetos de Resolução n.os 1065/XIII/3.ª (CDS-PP) e 1092/XIII/3.ª (PSD) aludem expressamente à Petição n.º 316/XIII/2.ª nas respetivas exposições de motivos.