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19 DE DEZEMBRO DE 2020

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medidas passivas e ativas, podendo, ainda, incluir medidas excecionais e transitórias nos termos previstos em

legislação própria. Como medidas passivas temos a atribuição de subsídio de desemprego e a atribuição de

subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego. Como medidas ativas temos

o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio

emprego; a possibilidade de acumular o subsídio de desemprego parcial com trabalho por conta de outrem a

tempo parcial ou atividade profissional independente; a suspensão total ou parcial das prestações de

desemprego durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação

remuneratório; a manutenção das prestações de desemprego durante o período de exercício de atividade

ocupacional e qualquer outra medida de politica ativa de emprego desde que promova a melhoria dos níveis de

empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho dos beneficiários.

O artigo 45.º refere que durante o período de concessão das prestações de desemprego, as situações de

doença têm de ser comunicadas ao centro de emprego, aplicando-se igualmente, com as necessárias

adaptações, às situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de

doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos, ou deficientes, nos termos do Código

do Trabalho11. Esta ampliação de aplicação às situações de apoio e acompanhamento foi introduzida pela

alteração operada em 2012 pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, mas para menores de 10 anos. O

limite de 12 anos foi fixado pela alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro.

Já pelo artigo 51.º foram introduzidas diversas exceções ao regime originalmente consagrado de suspensão

do pagamento das prestações, através do Decreto-Lei n.º 72/2010, de 1 de julho.

No âmbito do regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º

71/2099, de 6 de agosto, é previsto no artigo 6.º, relativo à proteção na parentalidade, que os progenitores de

crianças ou jovem com doença oncológica que exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem e vivam em

comunhão de mesa e habitação com aquela são beneficiários das disposições do Código do Trabalho relativas

à proteção na parentalidade. A criança ou jovem com doença oncológica e o seu acompanhante têm direito a

comparticipação nas despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da

criança ou jovem e o local onde estes devem receber o tratamento (artigo 7.º e 8.º)12.

O Código do Trabalho13, aprovado pela Lei n.º 79/2009, de 12 de fevereiro, prevê a possibilidade de os

trabalhadores faltarem ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou

acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica,

até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, podendo faltar ao trabalho até 15 dias

por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou

mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar14. Estas faltas não podem

ser exercidas, simultaneamente, pelo pai e pela mãe (artigo 49.º). Os progenitores têm direito a licença por

período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica

ou doença oncológica. No entanto, é possível a prorrogação até 6 anos, nas situações de necessidade de

prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico, não se aplicando em caso de estado terminal

(artigo 53.º)15.

Existe ainda a possibilidade de redução de 5 horas no período normal de trabalho semanal, ou de beneficiar

de outras condições de trabalho especiais, para assistência a filho menor de um ano com deficiência ou doença

crónica (artigo 54.º).

Lei n.os 72/2010, de 18 de junho e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho. Não incluí, na versão consolidada, as alterações operadas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e pelos Decretos-Lei n.os 84/2019 de 28 de junho e 153/2019, de 17 de outubro. 11 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 12 Se a deslocação se realizar em transportes coletivos, a comparticipação é na íntegra o valor do transporte na classe económica. Caso se realize por transporte particular, o valor da comparticipação é fixada nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, referente às ajudas de custo dos funcionários públicos. 13 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Diário da República Eletrónico. 14 A estes períodos de ausência acresce um dia por cada filho além do primeiro. (n.º 3 do artigo 49.º). Para a justificação de faltas por assistência aos filhos nos termos do artigo 49.º é possível ao empregador exigir prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência, exigir declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência e, em casos de hospitalização, declaração da respetiva entidade hospitalar (n.º 5). 15 Este artigo sofreu uma alteração, operada pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que, de acordo com o seu artigo 9.º, apenas entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.