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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Refira-se apenas que, tal como já enunciado nas respetivas notas de admissibilidade, os Projetos de Lei n.ºs

91/XIV/1.ª (BE), e 102/XIV/1.ª (PAN) poderão envolver, no ano económico em curso, um aumento de despesas

previstas no Orçamento do Estado. Assim, deve ser tomada em consideração este facto, caso as iniciativas

venham a ser aprovadas, em sede de especialidade ou redação final.

No caso dos Projetos de Lei n.os 95/XIV/1.ª (PCP), e 111/XIV/1.ª (CDS-PP), a questão não se coloca, uma

vez que as mesmas fazem coincidir a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

O Projeto de Lei n.º 91/XIV/1.ª (BE) deu entrada a 19 de novembro de 2019. Foi admitido a 22 de novembro

e anunciado em sessão plenária na mesma data.

O Projeto de Lei n.º 95/XIV/1.ª (PCP) deu entrada a 20 de novembro de 2019. Foi admitido e anunciado em

sessão plenária a 22 de novembro.

O Projeto de Lei n.º 102/XIV/1.ª (PAN) deu entrada a 20 de novembro de 2019. Foi admitido a 26 de novembro

e anunciado na reunião plenária de 27 de novembro.

O Projeto de Lei.º 111/XIV/1.ª (CDS-PP) deu entrada a 22 de novembro de 2019. Foi admitido a 26 de

novembro e anunciado na reunião plenária de 27 de novembro.

Os quatro projetos de lei baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, na data em que foram anunciados. A sua

discussão em sessão plenária encontra-se agendada para o próximo dia 19 de dezembro.

Por se tratar de legislação de trabalho, foram colocados em apreciação pública nos termos da alínea d) do

n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º e do artigo 134.º do RAR, 29 de novembro de 2019 a 29

de dezembro de 2019 (Separata N.º 5/XIV/1 2019.11.29).

De igual modo, o Sr.º Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º

da Constituição, sendo recebidas até esta data a pronúncia do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA)

para o Projeto e Lei n.º 91/XIV/1.ª (BE) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) para o Projeto de

Lei n.º 102/XIV/1.ª (PAN).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou de nova apreciação na generalidade

ou em redação final.

Todos as iniciativas em análise indicam que procedem à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, assim como ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que «estabelece o regime

jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho.»

Nem todas elencam no título ou no articulado os diplomas que lhe introduziram alterações, no sentido de dar

cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de indicar, nos diplomas

legais que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores.

Verifica-se ainda que os Projetos de Lei n.º 95/XIV/1.ª (PCP) e n.º 111/XIV/1.ª (CDS-PP) procedem à

alteração do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que «regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito

da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas

integrados no regime de proteção social convergente», e que o Projeto de Lei n.º 102/XIV/1.ª (PAN) procede à

alteração da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, que «cria o regime especial de proteção de crianças e jovens com

doença oncológica».