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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Adicionalmente, e em casos de urgência, é possível aos pais faltarem ao trabalho, por um máximo de 3 dias

num período de 12 meses, ou cinco dias num período de 36 meses, para assistência à família (secção 13)25.

 Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU/UN)

«Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência,

devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade» pode ler-se no artigo 1.º da Declaração Universal

dos Direitos Humanos26.

Com o objetivo de promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e

liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência27 e promover o respeito pela sua dignidade foi

adotada em Nova Iorque, a 30 de março de 2007, uma Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência28.

A convenção reafirma os princípios universais da dignidade, integralidade, igualdade e não discriminação em

que se baseia, e define as obrigações gerais dos governos relativas à integração, nas suas várias dimensões,

da deficiência nas suas políticas, bem como diversas obrigações específicas relativas à sensibilização da

sociedade para a temática, ao combate aos estereótipos e à valorização das pessoas portadoras de deficiência.

A convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 7 de maio e ratificada

pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho.

A convenção integra também um protocolo opcional, anexo à mesma, que reconhece o direito de indivíduos

ou grupos de indivíduos apresentarem queixas individuais ao Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência,

o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009, de 7 de maio e ratificado pelo

Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, de 30 de julho.

V. Consultas e contributos

Por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.

Nesse sentido, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR, foram publicados na Separata

n.º 5/XIV, DAR, de 29 de novembro de 2019, encontrando-se em apreciação pública de 29 de novembro a 19

de dezembro de 201929. Até à data não foi recebido nenhum contributo. Todas as pronúncias e pareceres

recebidos serão disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, no separador relativo às

iniciativas da CTSS em apreciação pública na I Sessão Legislativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género dos Projetos de

Lei n.os 91/XIV/1.ª (BE), 95/XIV/1.ª (PCP), 102/XIV/1.ª (PAN) e 111/XIV/1.ª (CDS-PP) em cumprimento do

25 Denominado de force majeur leave. 26 Retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 27 No conceito de pessoas com deficiência, previsto na segunda parte do artigo 1.º da convenção, estão incluídas as pessoas com incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros. 28 Texto retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral da República. 29 A redução para 20 (vinte) dias do prazo para a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 89/XIV/1.ª (BE) justifica-se pela urgência invocada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, tendo em conta o agendamento da discussão na generalidade da iniciativa para a reunião plenária de 19 de dezembro de 2019.