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19 DE DEZEMBRO DE 2020

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Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que o Código do Trabalho

sofreu, até à data, quinze alterações, a saber: Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de

outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º

27/2014, de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei

n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019 e Lei n.º 93/2019, ambas de 4 de setembro, constituindo esta, de

facto, a sua décima sexta alteração18.

Constata-se ainda que a Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto não sofreu até à data qualquer alteração e que o

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, sofreu até à data três alterações pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de

junho, pelas Leis n.ºs 133/2012, de 27 de junho e 120/2015, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2018,

de 2 de julho e 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.

Constata-se por fim que Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, sofreu até à data três alterações, pelas Leis

n.os 133/2012, de 27 de junho, 120/2015, de 1 de setembro e 90/2019, de 4 de setembro.

Refira-se, todavia, que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da

República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou «atos legislativos de estrutura semelhante».

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de

tornar a sua formulação mais sucinta e clara e, sem prejuízo de dever ser tomado em consideração que se

encontram várias iniciativas pendentes que procedem à alteração do Código do Trabalho e que seria preferível,

por motivos de segurança jurídica, que viesse a ser aprovado um texto único de alteração àquele Código,

sugere-se que, caso seja aprovado, em especialidade ou em nova apreciação na generalidade, um texto único

com todas estas normas, seja adotado o seguinte título:

«Reforça a proteção na parentalidade e assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou

doença oncológica, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e a Lei n.º 71/2009, de 6 de

agosto.»

Caso venham a ser aprovados – ou aprovado, no que diz respeito ao Código do Trabalho, se em sede de

especialidade ou de nova apreciação na generalidade se optar por um texto conjunto, em votação final global,

devem ser publicados sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário estatui que «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Relativamente à entrada em vigor, verifica-se que a mesma está prevista para datas diferentes, pelo que em

sede de especialidade ou de nova apreciação na generalidade convém ter em conta, em caso de ser aprovado

um texto único, esta discrepância de datas e o cumprimento do disposto na já referida norma.

 O Projeto de Lei n.º 91/XIV/1.ª (BE), nos termos do seu artigo 4.º, prevê que a iniciativa entra em vigor nos

30 dias seguintes à sua publicação. Assim, a redação desta norma deverá concretizar a data da sua entrada em

vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário;

 O Projeto de Lei n.º 95/XIV/1 (PCP), nos termos do seu artigo 9.º, prevê que a iniciativa entra em vigor com

o Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação;

 O Projeto de Lei n.º 102/XIV/1 (PAN), nos termos do seu artigo 6.º, prevê que a iniciativa entra em vigor

nos 30 dias seguintes à sua publicação. A redação desta norma deverá concretizar a data da sua entrada em

vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário;

18 Uma vez que há mais iniciativas pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social que, em caso de aprovação, também alteram o Código do Trabalho, o número de ordem de alteração pode vir a ser diferente, o que também justifica que se olvide essa menção.