O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

2

PROPOSTA DE LEI N.º 4/XIV/1.ª

(APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2020)

Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio e pareceres das diversas comissões especializadas, das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira e do Conselho Económico e Social (CES)

Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

• Nota Introdutória

• Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

• Parecer do Conselho Económico e Social (CES)

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª – Aprova as Grandes

Opções do Plano para 2020, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa foi apresentada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 91.º e no n.º 1 do artigo 92.º da

Constituição, no artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, e na Lei do Enquadramento Orçamental.

Com o intuito de organizar o «planeamento democrático do desenvolvimento económico e social», em

respeito pela alínea e) do seu artigo 80.º, a Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 91.º, a

harmonização dos planos nacionais a leis das grandes opções que devem ser acompanhadas de relatórios

que as fundamentem e em cuja elaboração participa o Conselho Económico e Social.

A Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de 2019, data

em que foi admitida e baixou a todas as comissões parlamentares, sendo a comissão competente a Comissão

de Orçamento e Finanças (COF).

Na mesma data o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição das Assembleias

Legislativas e dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa toma a forma de uma proposta de lei, aprovada em

Conselho de Ministros no 14 de dezembro de 2019 e subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado

e das Finanças, pelo Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Segundo a Nota Técnica, a iniciativa parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim o n.º 1 do

artigo 120.º do RAR.

Em cumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a iniciativa em análise é composto por cinco

artigos, ao qual se junta, em anexo, o documento das Grandes Opções do Plano para 2020-2023, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.