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# Recomendações novas Destinatário

2 O processo de reforma previsto na LEO pressupõe uma estratégia de médio prazo. Para tal,

deve ser assegurada de forma tempestiva:

1. A reformulação do Plano de implementação da LEO que atribua prioridade à

implementação da ECE e ao processo de revisão e desenvolvimento do quadro legal,

designadamente os relativos à operacionalização da ECE, as normas de consolidação da

CGE, os requisitos jurídicos do contabilista público e o modelo de elaboração e

certificação das demonstrações orçamentais;

2. A identificação dos responsáveis pela liderança dos processos nos diversos níveis da

tomada de decisões;

3. A disponibilização dos meios (humanos, organizativos e de suporte informativo) à UniLEO

em articulação com as demais entidades públicas;

4. O estabelecimento de mecanismos de monitorização e controlo do Plano de

implementação da LEO.

Ministro das

Finanças

3 A elaboração de um plano de implementação da ECE e dos respetivos testes aos requisitos

técnicos e institucionais por forma a assegurar, desde o início, a inclusão de um conjunto de

operações materialmente relevantes, sob pena de comprometer a elaboração da CGE nos

termos previstos na LEO.

Ministro das

Finanças

# Recomendações reiteradas Destinatário

Recomendação n.º 2

Relat. N.º 8/2018, 2.ª

Secção

“Promova a recalendarização dos projetos e assegure a coordenação

das vertentes legal, técnica e contabilística com impacto nos sistemas de

informação, de forma a minimizar o prazo de implementação e o

respetivo custo”.

Ministro das

Finanças

Recomendação n.º 3

Relat. N.º 8/2018, 2.ª

Secção

“Identifique e atribua as competências específicas às entidades

coordenadoras dos programas orçamentais para o acompanhamento

da Reforma da Contabilidade e Contas Públicas”.

Ministro das

Finanças

Recomendação n.º 3

Relat. N.º 13/2019, 2.ª

Secção

“Instituir regras de articulação com as diversas entidades de forma a

assegurar a concretização de cada um dos projetos do plano.” UniLEO

Recomendação n.º 4

Relat. N.º 13/2019, 2.ª

Secção

“Reforçar o acompanhamento do processo de implementação do SNC-

AP e da LEO com reuniões periódicas envolvendo os diversos atores.” UniLEO

Recomendação n.º 5

Relat. N.º 22/2017, 2.ª

Secção

“Que assegure a produção atempada das propostas de revisão dos

normativos legais, face ao seu impacto na definição da arquitetura do

Estado, evitando o recurso a soluções transitórias, com sucessivas

adaptações nos sistemas de informação e custos adicionais”.

UniLEO

Recomendação n.º 6

Relat. N.º 22/2017, 2.ª

Secção

“Assegurar o desenvolvimento atempado dos módulos críticos para a

implementação do SNC-AP e cumprimento da LEO”. UniLEO

Recomendação n.º 3

Relat. N.º 23/2017, 2.ª

Secção

“Enquanto entidade responsável pela gestão do projeto de

implementação da ECE proceda ao seu efetivo e adequado

acompanhamento identificando os principais riscos de incumprimento do

âmbito e do prazo de conclusão das atividades, mensurando os desvios

importantes e aplicando as medidas corretivas necessárias”.

UniLEO

Recomendação n.º 5

Relat. N.º 23/2017, 2.ª

Secção

“Promova o adequado envolvimento no projeto de implementação da

ECE de todas as entidades que atuando como agentes do Estado terão

de prestar a informação necessária à contabilização das operações pela

ECE”.

UniLEO

Recomendação n.º 6

Relat. N.º 23/2017, 2.ª

Secção

“Elabore e submeta a aprovação do membro do Governo responsável

pela área do orçamento o regulamento interno de funcionamento da

UniLEO”.

UniLEO

Recomendação n.º 6

Relat. N.º 8/2018, 2.ª

Secção

“Constitua as equipas indispensáveis ao desenvolvimento dos projetos do

Plano de implementação da LEO, de forma a assegurar a sua execução

tempestiva”.

UniLEO

Recomendação n.º 7

Relat. N.º 8/2018, 2.ª

Secção

“Promova junto das entidades competentes a designação formal dos

membros das equipas dos Gabinetes da UniLEO”. UniLEO

Fonte: Relatório n.º 25/2019, 2.ª Secção, Auditoria à implementação da LEO – evolução até agosto de 2019 (relatório intercalar VII),

do Tribunal de Contas.

214. Salienta-se que a decisão do TdC, expressa no relatório intercalar, obriga o MF a informar o TdC

sobre as decisões tomadas, o acatamento e respetivo alinhamento com as recomendações formuladas,

incluindo as dirigidas à UniLEO. Como data limite, para este reporte, o TdC estabelece o final de abril de

2020, após a data prevista para o “planeamento das tarefas quanto à implementação da nova LEO”,

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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