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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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A nota técnica refere que a aprovação deste projeto de lei poderá implicar custos para o Orçamento do

Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e reiterado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, ressalvando que este limite parece estar acautelado,

na medida em que a iniciativa prevê que o Governo a regulamente no prazo de 90 dias.

Em caso de aprovação, o projeto de lei revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 24/XIV/1.ª (PEV) é composto por seis artigos. No

artigo 1.º é determinado o objeto da iniciativa: definir a obrigatoriedade da elaboração e da apresentação à

Assembleia da República de um relatório sobre as assimetrias regionais em Portugal. O âmbito deste relatório

é definido no artigo 2.º e concretiza-se no diagnóstico sobre as desigualdades territoriais no país, com base,

designadamente, na caracterização da oferta de serviços públicos de proximidade, dimensão e tipo de

atividade económica existente, oportunidades de emprego, oferta de transporte de passageiros e de

mercadoria e estado dos ecossistemas sensíveis (n.º 1); na avaliação do impacto das políticas públicas sobre

a dimensão da coesão territorial, destacando a situação e a evolução nos territórios de baixa densidade (n.º 2)

e na indicação de políticas públicas e de necessidades de investimento para a promoção da coesão territorial

(n.º 3). Segundo o artigo 3.º, o Relatório é da responsabilidade do Governo, através do Ministério da Coesão

Territorial, e, nos termos do artigo 4.º, é apresentado anualmente e entregue à Assembleia da República até

ao dia 1 de outubro de cada ano (n.º 1) ou com a proposta de Orçamento do Estado, quando a realização de

eleições legislativas não permita cumprir este prazo (n.º 2). O artigo 5.º estabelece que o Governo tem 90 dias,

após a entrada em vigor da iniciativa, para a regulamentar. No artigo 6.º, em conformidade com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, os proponentes definem que a entrada em vigor acontecerá no dia seguinte

ao da sua publicação em Diário da República.

2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O Projeto de Lei n.º 24/XIV/1.ª, iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),

tem em vista tornar obrigatórias a elaboração e a apresentação à Assembleia da República de um Relatório

anual sobre as Assimetrias Regionais em Portugal.

O Relatório, da responsabilidade do Governo, deve «retratar a situação das assimetrias regionais no país e

a evolução dos parâmetros de coesão territorial», permitindo avaliar anualmente os investimentos necessários

e o respetivo impacto no território.

Na exposição de motivos, os proponentes consideram as assimetrias regionais do País, «que opõem o

litoral ao interior, as zonas urbanas às áreas rurais», um problema estrutural. Em causa está, defendem, a

necessidade de acompanhar os planos, programas, estratégias e leis do ordenamento do território e para a

coesão territorial de «financiamento/investimento adequado e incentivos apropriados».

Os Verdes, através do presente projeto de lei propõem que, antes da apresentação de cada Orçamento do

Estado, o Governo apresente à Assembleia da República um relatório que retrate a situação das assimetrias

regionais no país e a evolução dos parâmetros de coesão territorial.

3. Enquadramento jurídico

No ordenamento jurídico português, a Promoção da coesão económica e social de todo o território nacional

é uma das incumbências prioritárias do Estado,2 que, segundo a Constituição da República Portuguesa, tem

como tarefa fundamental «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional»3.

As Grandes Opções do Plano (GOP) para 2019, aprovadas pela Lei n.º 70/2018, de 31 de dezembro,

salientam a necessidade de desenvolver «o potencial endógeno de cada território (...)», sublinhando que «a

prossecução desse objetivo tem sido garantida através da mobilização de diversas políticas públicas que,

conjuntamente e de forma integrada, confluem para a promoção do desenvolvimento territorial assente nas

seguintes dimensões: território competitivo; território coeso e resiliente, e território sustentável».

2 Cfr. alínea d) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa. 3 Vide alínea g) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa.