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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Dentro deste princípio, «compete ao ministério assegurar, dentro do seu quadro orgânico, a promoção, a

conservação e a recuperação das condições ambientais de acordo com os interesses fundamentais da

coletividade e a qualidade de vida, bem como a conservação e a valorização do património natural nacional e

a defesa dos recursos naturais face à poluição» (n.º 2 do artigo 1.º); «o ministério elabora e promove estudos,

inquéritos e levantamentos relativos ao ambiente, adota através dos meios de informação as iniciativas

idóneas para sensibilizar a opinião pública para as exigências e os problemas do ambiente, inclusive através

da escola, em colaboração com o Ministério da Educação» (n.º 3 do artigo 1.º); «instaura e desenvolve, após

prévia coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros ministérios interessados,

relações de cooperação com os organismos internacionais e da Comunidade Europeia» (n.º 4 do artigo 1.º);

«promove e trata da aprovação e aplicação das convenções internacionais, das diretivas e dos regulamentos

comunitários que digam respeito ao ambiente e ao património natural» (n.º 5 do artigo 1.º).

Importante é ainda referir que «o Ministério apresenta ao Parlamento, de dois em dois anos, um relatório

[artigo 10.º, n.º 4 do Decreto Legislativo n.º 195/2005, de 19 de agosto] sobre o estado do Ambiente» (n.º 6 do

artigo 1.º).

No website do Ministério do Ambiente (Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare)

encontramos a principal legislação organizada pelos seguintes sectores: Água, Ar, Energia, Natureza e

Território.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Atendendo ao teor da presente iniciativa e respetiva conexão com matérias respeitantes aos municípios e o

envolvimento pretendido na gestão das áreas protegidas, deverá ser promovida a audição da Associação

Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do

Regimento.

 Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 6 de novembro de 2019, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição.

Os respetivos pareceres estão disponíveis na página eletrónica da presente iniciativa legislativa.

 Consultas facultativas

A Comissão poderá deliberar a prévia audição do instituto atualmente responsável pela gestão de áreas

protegidas, o ICNF, IP ou ainda que seja promovida a consulta de associações ambientais, nomeadamente

através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA) ou da Plataforma de

Associações da Sociedade Civil (PASC).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ficha de avaliação de impacto de género em cumprimento do disposto na Lei n.º

4/2018, de 9 de fevereiro, que devolve, como resultado uma valoração neutra do impacto de género.