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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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Económica Europeia que determinaram em conjunto a entrada em definitivo no nosso País e na nossa

sociedade o respeito pelos valores naturais, da saúde e da qualidade de vida.

Posteriormente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, (aqui na sua versão consolidada) que define as bases da

política de ambiente, revoga a anterior Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de abril), caracteriza-se

por uma significativa simplificação e sistematização em comparação com a anterior lei, adaptando-se à

legislação publicada nas últimas décadas e atualizando conceitos, princípios e instrumentos da política de

ambiente.

Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais, através da

promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos

ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo

carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o

bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Incumbe ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e

agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da

mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no

pleno exercício da cidadania ambiental.

A atual lei mantém o princípio geral de que todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos

constitucional e internacionalmente estabelecidos. O direito ao ambiente é definido como o direito de defesa

contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o

poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria

ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito (artigo 5.º).

A lei estabelece, expressamente, que todos os cidadãos gozam dos direitos de intervenção e de

participação nos procedimentos administrativos relativos ao ambiente, nomeadamente o direito de participação

dos cidadãos, das associações não-governamentais e dos demais agentes interessados, em matéria de

ambiente, e o direito de acesso à informação ambiental detida por entidades públicas, conforme prevê o seu

artigo 6.º.

Os deveres dos cidadãos estão autonomizados, estabelecendo-se que o direito ao ambiente está

indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, assegurando o

desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras. É adotado uma

definição de cidadania ambiental, definida como o dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e

ecologicamente equilibrado e para a sua proteção e preservação (artigo 8.º).

Refira-se, que o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), cuja orgânica foi objeto de

reformulação pelo Decreto-Lei n.º 43/2019,de 29 de março, tem como missão:

1) A preservação e a valorização do capital natural;

2) O ordenamento e a gestão integrada do território;

3) As florestas e promoção da competitividade das fileiras florestais;

4) A prevenção estrutural e gestão dos fogos rurais.

E é a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e a autoridade florestal

nacional. Com sede em Lisboa, possui cinco departamentos desconcentrados (Norte, Centro, Lisboa e Vale do

Tejo, Alentejo e Algarve).

O Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) encontra-se definido no Regime Jurídico da

Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de

outubro sendo constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)3, pelas áreas classificadas que

integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais

assumidos pelo Estado português.

São classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em

que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico,

social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem

3 Estruturada pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro.