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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 13/XIV/1.ª (PCP)

Título: Estrutura a orgânica e a forma de gestão das áreas protegidas

Data de admissão: 06 de novembro de 2019

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Isabel Gonçalves (DAC); Helena Medeiros (BIB).

Data: 16 de dezembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O projeto de lei em apreço pretende assegurar uma gestão mais próxima e adequada da rede de áreas

protegidas de interesse nacional através da criação de um novo modelo orgânico de gestão das áreas

protegidas, que é distinto do atualmente preconizado no quadro do Instituto de Conservação da Natureza e

Florestas, IP (ICNF, IP) e do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

A iniciativa, composta por uma exposição de motivos e quinze artigos,tem como objetivo estabelecer a

orgânica e as estruturas de gestão das referidas áreas protegidas tendo em conta as responsabilidades do

Estado, mas garantindo a participação de outros intervenientes, nomeadamente autarquias locais.

Define competências e critérios de funcionamento de cada órgão ou serviços assim como elaboração de

Planos Especiais de Ordenamento do Território (artigo 11.º), determinando que a cada área protegida de

âmbito nacional corresponda a uma unidade orgânica.

Assinala-se que o modelo de gestão destas áreas sofreu alteração muito recente por decorrência da

publicação da Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que estabeleceu uma nova estrutura orgânica para o

ICNF, IP, o instituto público tem atualmente, entre outras atribuições, «assegurar a gestão da Rede Nacional

de Áreas Protegidas» e «promover a elaboração, avaliação e revisão de programas de ordenamento e de

gestão de áreas protegidas» [alíneas s), t) do n.º 2 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 43/2019] e do

Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas e que a

presente iniciativa se propõe revogar.

Enquanto o novo modelo orgânico do ICNF, IP atribui competências a cinco vogais do Conselho Diretivo

(«diretores regionais») para, nas respetivas áreas territoriais, gerir as áreas classificadas, de forma autónoma

ou partilhada (n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/2019) e prevê no artigo 9.º a existência de Conselhos

Estratégicos de Áreas Protegidas (de natureza consultiva), o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que