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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Neste sentido, o PCP define como objetivo da iniciativa «estabelecer a orgânica e as estruturas das áreas

protegidas, tendo em conta as responsabilidades do Estado e a sua participação. Estabelece que cada área

protegida dispõe em razão da sua importância dimensão e interesse público, de todos ou só de alguns órgãos

de serviços que serão: conselho Geral; Direção de Gestão; Comissão científica; Serviços técnicos; Serviços

Administrativos e auxiliares. Define os critérios de funcionamento de cada órgão de serviços assim como

Planos Especiais de ordenamento do Território. (...) e a responsabilidade do Instituto de Conservação da

Natureza e Florestas, determinando-se que cada área protegida de âmbito nacional corresponda a uma

unidade orgânica de direção intermédia de administração central.» – cfr. Exposição de motivos.

Nestes termos, a iniciativa é composta por 15 artigos, determinando o 14.º a regulamentação e adaptações

legislativas necessárias à sua implementação, no prazo de três meses.

I. c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

«Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender.

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao

Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das

actividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger

paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais

de interesse histórico ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida

urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de

vida.»

De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:

«Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do

desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e

dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma

«economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a

melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos

e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da

mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no

pleno exercício da cidadania ambiental.»