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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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Nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que estabelecidas as bases gerais de política

pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo:

«Artigo 54.º

Conteúdo material

Os programas regionais definem um modelo de organização do território regional, estabelecendo,

nomeadamente:

a) A estrutura regional do sistema urbano, das infraestruturas e dos equipamentos de utilização coletiva de

interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse regional em termos

económicos, agrícolas, florestais, de conservação da natureza, ambientais, paisagísticos e patrimoniais;

b) Os objetivos e os princípios assumidos a nível regional quanto à localização das atividades e dos

grandes investimentos públicos, suas prioridades e programação;

c) A incidência espacial, ao nível regional, das políticas estabelecidas no programa nacional da política de

ordenamento do território e nos planos, programas e estratégias setoriais preexistentes, bem como das

políticas de relevância regional a desenvolver pelos planos territoriais intermunicipais e municipais abrangidos;

d) A política ambiental a nível regional, incluindo a estrutura ecológica regional de proteção e valorização

ambiental, bem como a receção, ao nível regional, das políticas e das medidas estabelecidas nos programas e

setoriais e especiais.

Artigo 63.º

Conteúdo material

Os programas intermunicipais definem um modelo de organização do território abrangido, estabelecendo,

nomeadamente:

a) As grandes opções estratégicas de organização do território e de investimento público, as suas

prioridades e a respetiva programação, em articulação com as estratégias definidas nos programas de âmbitos

nacional e regional e a avaliação dos impactos das estratégias de desenvolvimento adotadas e desenvolvidas,

atentas as especificidades e os recursos diferenciadores de cada território;

b) As diretrizes e as orientações para os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal;

c) As orientações para as redes de infraestruturas, de equipamentos, de transportes e mobilidade e de

serviços;

d) Os padrões mínimos e os objetivos a atingir em matéria de qualidade ambiental, de conservação da

natureza e de valorização paisagística.»

O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 242/2015,

de 15 de outubro, que define o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, tendo em

conta que a classificação das áreas protegidas é feita por Resolução de Conselho de Ministros, a qual pode

suspender os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos e estabelecer medidas

preventivas para evitar a alteração das circunstâncias, determina o seguinte:

«Artigo 4.º

Princípios

Para além dos princípios gerais e específicos consignados na Lei de Bases do Ambiente, a execução da

política e das ações de conservação da natureza e da biodiversidade deve observar os seguintes princípios: