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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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 Direito a não ser submetido a atos de onde resulte a sua morte;

 Direito à proteção contra genocídio;

 Direito ao respeito após a morte;

 Direito a serem representados por organismos governamentais e a serem defendidos pela Lei.

ORGANIZAÇÃO DAS Nações Unidas

O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (CDC) tem vindo a alertar no sentido de que os

países com tradição tauromáquica devem caminhar no objetivo de alterar a sua legislação e de impedir que as

crianças e jovens participem ou assistam a touradas e eventos tauromáquicos, já que estes são prejudiciais à

sua saúde, segurança e bem-estar, como é referido explicitamente nos pontos 37 e 38 do Parecer

CRC/C/PRT/CO/3-4, de 31 de janeiro de 2014.

A autorização para a realização de touradas em Portugal tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido

favorável como em sentido oposto.

V. Consultas e contributos

 Consultas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 24 de setembro de 2019, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição.

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira emitiu parecer a 7 de outubro de 2019. O texto do

parecer e outros que venham a ser enviados serão disponibilizados na página eletrónica das duas iniciativas

legislativas.

 Contributos

Sugere‐se ainda a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Ministra da Cultura;

 Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos;

 PRÓTOIRO – Federação Portuguesa de Tauromaquia;

 Associação Animal;

 Liga Portuguesa dos Direitos do Animal.

Para o efeito, a Comissão deverá solicitar contributo escrito às entidades referidas supra.

Caso sejam enviados, os respetivos contributos serão disponibilizados no site da Assembleia da República,

na página eletrónica da iniciativa sub judice.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que fixa o regime jurídico de avaliação de impacto

de género de atos normativos, determina que «são objeto de avaliação prévia de impacto de género (…) os

projetos e as propostas de lei submetidos à Assembleia da República».