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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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2. Fixar os mecanismos administrativos adequados tanto para a defensa e promoção da atividade, a partir

da cooperação entre todas as administrações públicas implicadas;

3. Potenciar os valores artísticos, culturais e históricos, como património cultural comum;

4. Comunicar adequadamente os seus princípios e valores;

Nesta sequência, Espanha instituiu ainda o Premio Nacional de Tauromaquia, em 2011, como uma

iniciativa de fomento da tauromaquia enquanto atividade cultural.

Existem ainda diplomas reguladores das festas tradicionais com touros, considerando o seu interesse

cultural, como sejam:

 Catalunha – Ley 28/2010, de 3 de agosto, de modificación del artículo 6 del texto refundido de la Ley de

protección de los animales, aprobado por el Decreto Legislativo 2/2008, e a Ley 34/2010, de 1 de octubre, de

regulación de las fiestas tradicionales con toros;

 Comunidade Valenciana – Decreto 6/2011, de 4 de febrero, del Consell, por el que se declara Bien de

Interés Cultural Inmaterial la Entrada de Toros y Caballos de Segorbe;

 Região de Múrcia – Decreto 25/2011, de 25 de febrero, por el que se declara Bien de Interés Cultural

Inmaterial la Fiesta de los Toros en la Región de Murcia;

 Andalucia – Resolución de 9 de diciembre de 2005, de la Secretaría General de Turismo, por la que se

concede el título de Fiesta de Interés Turístico Internacional a la Entrada de Toros y Caballos de Segorbe.

Outros países

Organizações internacionais

A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi adotada pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e

pelas Ligas Nacionais filiadas após a terceira reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos

dias 21 a 23 de setembro de 1977.

A declaração proclamada em 15 de outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas

pessoas físicas que se associam a elas e foi aprovada pela Organização das Nações Unidas para a

Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).

No preâmbulo do instrumento em apreço consagra-se o princípio que reconhece «que todo o Animal tem

direitos» e que «o desconhecimento e desrespeito desses direitos conduziram e continuam a conduzir o

homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais», pelo que «o respeito pelos animais, por

parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios». Mais acresce que, no

artigo 2.º, se determina que «todo o animal tem o direito a ser respeitado», que «o homem, enquanto espécie

animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito»

e que «todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem».

Além deste, são ainda direitos reconhecidos pela Declaração os seguintes:

 Direito à igualdade e à existência entre todos os animais;

 Direito à não submissão a maus tratos, atos cruéis ou ao sofrimento;

 Direito aos animais selvagens a reproduzirem-se e a viverem livres no seu ambiente natural;

 Direito aos animais que contactam com o homem a viver e crescer ao ritmo das condições de vida

próprias da sua espécie;

 Direito à longevidade natural e a não serem abandonados;

 Direito a limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, bem como a alimentação reparadora e

repouso caso se tratem de animais de trabalho;

 Direito à não sujeição à experimentação animal sempre que implique sofrimento físico e psicológico;

 Direito a morte sem sofrimento, ansiedade ou dor e a nutrição, instalação e transporte adequados

quando o animal seja criado para alimentação humana;

 Direito a não ser explorado para entretenimento humano;