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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Em termos de proteção legal a animais, destaca-se o Decreto n.º 5:650, de 10 de maio de 1919,

considerando ato punível toda a violência exercida sobre animais, através do qual atos de espancamento ou

flagelamento de «animais domésticos» determinavam a condenação em pena de multa, sendo que a

reincidência teria como consequência o cumprimento de pena de 5 a 45 dias em prisão correcional. Uma pena

de multa era igualmente aplicável a quem empregasse «no serviço animais extenuados, famintos, chagados

ou doentes».

Este diploma viria a ser complementado pelo Decreto n.º 5:864, de 12 de junho de 1919, aprovado com o

objetivo de especializar os atos «que devam ser considerados puníveis como violências exercidas sobre os

animais».

O novo regime jurídico de proteção aos animais foi completado pela Portaria n.º 2:700, de 6 de abril de

1921, a qual estende as disposições do Decreto n.º 5:650 às touradas pelo facto de o Governo defender

«doutrina [que] implicitamente se opõe à realização de touradas com touros de morte». Sete anos depois,

entrou em vigor o Decreto 15:355, de 14 de abril de 1928, que «proíbe em todo o território da República

Portuguesa as touradas com touros de morte» e «estabelece penalidades a aplicar pela violação do

preceituado no presente diploma».

Quadro legal em vigor

O Regulamento do Espetáculo Tauromáquico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho,

em cujo preâmbulo se afirma que «a tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do

património da cultura popular portuguesa». É ainda neste diploma que se atribuí a superintendência da

atividade tauromáquica à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), por força do disposto no seu artigo

4.º. São delegados técnicos tauromáquicos os diretores de corrida e os médicos veterinários, na qualidade de

representantes locais da IGAC.

Esta instituição disponibiliza o Relatório da Atividade Tauromáquica 2017, com um quadro comparativo da

atividade entre 2008 e 2017, de interesse para a matéria em apreço.

Também o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos

espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização,

bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que

prevê disposições aplicáveis às touradas, afirma, no ponto 2) do artigo 2.º, que a tauromaquia se integra no

conceito de uma atividade artística. O mesmo diploma classifica «os espetáculos tauromáquicos» para

maiores de 12 anos [artigo 27.º, n.º 1, alínea c)].

Refira-se ainda que, no Conselho Nacional de Cultura, organismo criado pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de

27 de outubro (já revogado), como órgão consultivo do então Ministério da Cultura, funciona uma secção

especializada de Tauromaquia, estabelecida por Despacho n.º 3254/2010 (DR IIS, n.º 36, de 22 de fevereiro

de 2010), competindo-lhe, entre outras funções, apoiar o desenvolvimento das linhas de política cultural para o

sector da tauromaquia.

Por fim, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

Em termos de direitos dos animais, refira-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção aos animais –

alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo 1.º

consagra expressamente a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se

como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou

graves lesões a um animal».

Paralelamente, a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, proíbe, como contraordenação, os espetáculos

tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto n.º 15:355, de 14 de

abril de 1928. O diploma sofreu alterações pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que veio criar um

reconhecimento expresso da licitude da realização de touradas e autorizar, a título excecional, «a realização

de qualquer espetáculo com touros de morte (…) no caso em que sejam de atender tradições locais que se

tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente