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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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a) Princípio da função social e pública do património natural, nos termos do qual se consagra o património

natural como infraestrutura básica integradora dos recursos naturais indispensáveis ao desenvolvimento social

e económico e à qualidade de vida dos cidadãos;

b) Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual deve ser promovido o aproveitamento racional dos

recursos naturais, conciliando a conservação da natureza e da biodiversidade com a criação de oportunidades

sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras;

c) Princípio da identificação, por força do qual deve ser promovido o conhecimento, a classificação e o

registo dos valores naturais que integram o património natural;

d) Princípio da compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos

naturais;

e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma

ação sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem ser adotadas mesmo na ausência de certeza

científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;

f) Princípio da proteção, por força do qual importa desenvolver uma efetiva salvaguarda dos valores mais

significativos do nosso património natural, designadamente dos presentes nas áreas classificadas.

Artigo 5.º

Rede Fundamental de Conservação da Natureza

1 – É criada a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, abreviadamente designada por RFCN, a

qual é composta:

a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, que integra as seguintes áreas nucleares de conservação

da natureza e da biodiversidade:

i) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;

ii) Sítios da lista nacional de sítios e zonas de proteção especial integrados na Rede Natura 2000;

iii) As demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado

Português;

b) Pelas áreas de continuidade a seguir identificadas, nos termos do número seguinte e com salvaguarda

dos respetivos regimes jurídicos:

i) A Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) A Reserva Agrícola Nacional (RAN);

iii) O domínio público hídrico (DPH).

2 – As áreas de continuidade referidas no número anterior estabelecem ou salvaguardam a ligação e o

intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de

conservação, contribuindo para uma adequada proteção dos recursos naturais e para a promoção da

continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da

biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das

atividades humanas.

Artigo 8.º

Autoridades para a conservação da natureza e da biodiversidade

Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas que concorrem para a conservação

da natureza e da biodiversidade, cabe: