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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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define o modelo de cogestão das áreas protegidas, veio concretizar o princípio de participação dos órgãos

municipais na respetiva gestão, ao abrigo da transferência de competências prevista na alínea c) do artigo 20.º

da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e

para as entidades intermunicipais), fazendo depender essa gestão, para além dos órgãos municipais, dos

seguintes órgãos: a) comissão de cogestão da área protegida e respetivo presidente; b) conselho estratégico,

previsto na alínea c) do artigo 8.º do RJCNB, que funciona junto de cada área protegida.

Por sua vez, a iniciativa estabelece órgãos próprios para cada área protegida, em razão «da sua

importância dimensão e interesse público» que serão Conselho Geral; Direção de Gestão; Comissão

Científica; Serviços Técnicos; Serviços Administrativos e auxiliares.

A aplicabilidade às regiões autónomas, prevista no artigo 13.º, é questionada nos pareceres emitidos em

sede de consulta promovida aos órgãos próprios dessas regiões (vd pareceres referidos no ponto V. da

presente nota).

 Enquadramento jurídico nacional

Constituição da República Portuguesa (Constituição) – Artigos 9.º alínea e), 65.º, 66.º, e 90.º a 93.º.

A Constituição engloba nas suas «Tarefas essenciais do Estado» (artigo 9.º) a proteção do património,

defesa da natureza e ambiente e a organização do território, consubstanciando este último na elaboração de

«planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização» [alínea a) do n.º 2 do artigo

65.º], bem assim como na definição de «regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos,

designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do

território e ao urbanismo» (n.º 4 do artigo 65.º). Esta tarefa surge indissociável com a proteção do ambiente e

qualidade de vida (artigo 66.º) e a racionalização da estrutura fundiária (artigo 93.º).

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira1, e contrariamente aos outros direitos sociais, «em que se

trata de criar ou realizar o que ainda não existe ou não se tem (…) o direito ao ambiente visa garantir o que

ainda existe e recuperar o que, por ação do Estado ou de terceiros, deixou de existir ou se degradou». Assim,

as incumbências do Estado consistem em quatro imposições:

a) Prevenir e impedir a poluição e a erosão

b) Preservar os espaços naturais de maior valor (…)

c) Ordenamento do espaço territorial (…)

d) Intervenção nos espaços ambientalmente degradados

Também Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que o «dever de todos defenderem o ambiente aproxima o

cidadão do Estado (…) resultando a criação de uma teia de empenhamentos, confianças e solidariedades para

o envolvimento e a participação na definição e acompanhamento das diferente políticas públicas ambientais».2

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de

abril alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro que aprovou a primeira Lei de Bases do Ambiente (LBA).

A Lei de Bases do Ambiente inovou no nosso ordenamento jurídico em matérias tão importantes como os

princípios da prevenção, do poluidor-pagador, da participação, da procura do nível mais adequado da ação –

que viria a ser mais tarde internacionalmente consagrado como o da subsidiariedade – ou a interligação das

políticas energética, de consumo e da educação com a ambiental ou, ainda, na criação de institutos jurídicos,

ao nível do direito ambiental, como o da responsabilidade objetiva ou a estratégia nacional de conservação da

Natureza.

A referida lei alertou para aspetos tão importantes como os da necessidade de uma gestão da paisagem,

da prevenção do ruído ou da criminalização de condutas graves causadoras de danos ambientais. Esta lei

acabou por constituir o enquadramento legal adequado para a posterior receção no nosso ordenamento

jurídico interno de todo o normativo de direito ambiental emanado das instituições da então Comunidade

1 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs.848. 2 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 1345.