O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 2020

25

dificultem, de programas de estadia de média e longa duração, de visitas de estudantes e cidadãos seniores,

de ‘experiências’ de interiorização do valor da fauna e flora e da disponibilização de novos meios de

divulgação dos parques naturais».

Nesse âmbito, a 18 de abril de 2017, foi celebrado um Protocolo de Colaboração, envolvendo os vários

municípios da área do PNTI, uma organização não-governamental ambiental (QUERCUS), o Instituto

Politécnico de Castelo Branco, a Associação Empresarial da Beira Baixa e o Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, IP, com o propósito de concretizar o Projeto-Piloto para a Gestão Colaborativa do

PNTI. Estão disponíveis no website do ICNF informações relativas a este projeto.

Por último, através do Despacho n.º 4237/2018 foram publicadas as ações do Projeto-Piloto para a Gestão

Colaborativa do Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI) que devem ser apoiadas pelo Fundo Ambiental.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre idêntica temática.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior Legislatura, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1180/XIII (PCP) – estrutura orgânica e a forma

de gestão das Áreas Protegidas, que caducou a 24.10.2019.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por 10 Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º

da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativada lei.De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, na medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado em exercício. Porém, encontra-se salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, uma vez que o

artigo 14.º do projeto de lei prevê que, «no prazo de três meses após a sua publicação, se proceda à

regulamentação e às adaptações necessárias à sua implementação».

A presente iniciativa deu entrada em 28 de outubro do corrente ano, foi admitida e anunciada em 6 de

novembro e baixou na mesma data à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).