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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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4. PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica, datada de 20 de dezembro de 2019 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 24/XIV/1.ª (PEV)

Determina a elaboração pelo Governo de relatório anual sobre as Assimetrias Regionais em

Portugal e a respetiva apresentação à Assembleia da República.

Data de admissão: 6.11.2019

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP); Lurdes Sauane (DAPLEN); Isabel Gonçalves (DAC). Data: 20 de dezembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa visa a criação da obrigatoriedade de elaboração e de apresentação de «um relatório

que retrate a situação das assimetrias regionais no país e a evolução dos parâmetros de coesão territorial que

se vão atingindo (ou não) ano após ano», da responsabilidade do Governo e a ser entregue em momento

anterior ao da apresentação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado.

O relatório será de elaboração obrigatória (artigo 1.º) e da responsabilidade do Governo, através do

Ministério da Coesão Territorial (artigo 3.º), a quem competirá, ainda, a regulamentação da presente iniciativa

(artigo 5.º), no prazo de 90 dias contados da sua entrada em vigor, que ocorrerá no dia seguinte ao da

publicação da iniciativa (artigo 6.º).

Quanto ao conteúdo do relatório, este deverá apresentar um «diagnóstico (…) da situação sobre as

desigualdades territoriais do país», a «avaliação do impacto das políticas públicas» e «deve [ainda] apontar

um conjunto de políticas públicas urgentes e de necessidades de investimento mais prementes para a

promoção da coesão territorial» (artigo 2.º), devendo ser entregue com uma periocidade anual, até dia 1 de

outubro de cada ano, ou «Quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for possível cumprir»

este prazo, com a proposta de Orçamento do Estado (artigo 4.º).