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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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ESPANHA

O artigo 134.º da Constitución Española determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do

Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação.

A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria, (versão consolidada) tem por objeto a

regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do sector público. No seu artigo 37.2

vem elencada toda a documentação complementar que deverá acompanhar a proposta de lei do orçamento do

estado. O Real Decreto 931/2017, de 27 de outubro, que regula a Memoria del Análisis de Impacto Normativo,

remete, na Disposição Adicional Segunda, precisamente para o artigo 37.2 da Ley General Presupuestaria.

A Ley 22/2009, de 18 de diciembre (versão consolidada) regula o sistema de financiamento às

comunidades autónomas e cidades com estatuto de autonomia, incluindo a garantia de financiamento dos

serviços públicos básicos, os fundos de convergência autonómica, o estabelecimento do regime geral de

transferência de impostos do Estado para as comunidades autónomas e a coordenação dos organismos da

administração fiscal.

O Fundo de Compensação Interterritorial (FCI) tem por objetivo corrigir os desequilíbrios económicos

interterritoriais, tendo sido criado em 1980. Numa primeira fase terá beneficiado todas as Comunidades

Autónomas pois, para além do desenvolvimento dos territórios mais desfavorecidos, serviu também para

compensar a assunção, por elas, de competências estatais. Numa segunda fase, a partir de 1990, passou a

beneficiar somente as regiões mais desfavorecidas, em articulação com os Fundos Europeus. Em 2001

arrancou a terceira fase, com a divisão do FCI em dois: um Fundo de Compensação destinado a financiar

gastos de desenvolvimento que promovam direta ou indiretamente a criação de riqueza nos territórios mais

desfavorecidos e um Fundo Complementar, com o mesmo objetivo que o anterior, mas podendo destinar-se a

financiar gastos necessários para operacionalizar os investimentos financiados por estes Fundos, num período

máximo de 2 anos. O FCI é regulado pelo artigo 16.º da Ley Orgánican.º 8/1980, de 22 de septiembre,

(versão consolidada) de financiación de las Comunidades Autónomas, e pela Ley n.º 22/2001, de 27 de

deciembre, regoladora de los Fondos de Compensación Interterritorial.

FRANÇA

A Loi organique n°2001-692 du 1 août 2001 relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro

jurídico das lois de finances e tem como objetivo estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o

montante e a afetação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro.

A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do

Estado (artigo 47.º). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances, que específica com maior

precisão o procedimento próprio para adoção das lois de finances. No artigo 51.º desta lei consta a lista dos

documentos devem acompanhar a proposta de lei do orçamento de estado.

De referir que as propostas de lei em França são objeto de estudos de impacto, nos termos dos artigos 34-

1, 39 e 44 da Constituição e nos temos da Loi organique n.º 2009-403, du 15 avril, em especial ano seu artigo

8.º. Esses estudos de impacto devem indicar, nomeadamente, «a avaliação das consequências económicas,

financeiras, sociais e ambientais, bem como os custos e benefícios financeiros esperados das disposições

previstas para cada categoria de administração pública e das pessoas singulares e coletivas em causa,

indicando o método de cálculo utilizado;».

O país possui o Commissariat général à l’égalité des territoires (CGET) que aconselha e apoia a atividade

governativa na conceção de políticas contra as desigualdades regionais. O CGET é um departamento do

Estado colocado sob a autoridade do Ministro da Coesão Territorial e Relações com Autoridades Locais. Apoia

o Governo no combate contra as desigualdades territoriais e no apoio às dinâmicas territoriais, concebendo e

fomentando as políticas municipais e o planeamento regional com atores e cidadãos locais. Os seus campos

de intervenção são interministeriais: acesso ao emprego, atenção e serviços ao público, coesão social,